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RFB define abrangência da alíquota zero do PIS/Cofins sobre bens da industria aeronáutica

Solução de Consulta COSIT 281/2017

13/09/2017 12:29:51

SOLUÇÃO DE CONSULTA 281 COSIT, DE 8-6-2017
(DO-U DE 16-6-2017)

ALÍQUOTA – Redução a Zero

RFB define abrangência da alíquota zero do PIS/Cofins sobre bens da industria aeronáutica

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A alíquota zero da Cofins, de que trata o inciso IV do art. 28 da Lei n° 10.865, de 2004 (na redação dada pela Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008), aplica-se sobre a receita bruta de venda no mercado interno: de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi; de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves; e, de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos,
serviços e matérias-primas, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização de seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
Dentro do escopo acima, definido, o benefício fiscal alcança tanto as pessoas jurídicas que tenham contratos firmados diretamente com as empresas do setor aeronáutico, quanto aquelas de quem adquiram os bens e materiais nele relacionados, a serem empregados nas operações especificadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inc. VI; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º.”
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A alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o inciso IV do art. 28 da Lei n° 10.865, de 2004 (na
redação dada pela Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008), aplica-se sobre a receita bruta de venda no mercado interno: de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi; de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados
na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves; e, de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização de seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
Dentro do escopo acima, definido, o benefício fiscal alcança tanto as pessoas jurídicas que tenham contratos firmados diretamente com as empresas do setor aeronáutico, quanto aquelas de quem adquiram os bens e materiais nele relacionados, a serem empregados nas operações especificadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inc. VI; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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