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Cosit examina a equiparação de impressos a livros para aplicação da alíquota zero do PIS/Cofins

Solução de Consulta COSIT 384/2017

13/09/2017 16:15:37


SOLUÇÃO DE CONSULTA 384 COSIT, DE 30-8-2017
(DO-U DE 13-9-2017)

ALÍQUOTA – Redução a Zero

Cosit examina a equiparação de impressos a livros para aplicação da alíquota zero do PIS/Cofins

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os impressos com textos de conteúdo técnico para área médica, para fins de divulgação de pesquisas ou de produtos, que consistem de textos escritos em fichas ou folhas, que não correspondem a publicação de periódicos, e em que folhas encontram-se unidas umas às outras com a presença de capa, correspondem ao conceito de livro do art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003.
Os impressos dessa mesma espécie de textos com as folhas não unidas umas às outras ou sem capa são equiparadas a livro, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, quando corresponderem a publicações que representem parte de livro, com ou sem contrato de edição com o autor do livro.
Também são equiparados a livro os impressos contendo textos derivados de livro (não originais), desde que haja contrato de edição celebrado com o autor de livro autorizando a reprodução.
Não são equiparados a livro os impressos contendo cópias de artigos técnicos ou científicos publicados em periódicos ou contendo textos preparados especialmente para a divulgação, caso não consistirem de textos escritos em fichas ou folhas, não corresponderem a periódicos, e suas folhas não estiverem unidas e com capa.
Faz jus à redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep a receita de venda de livros e de artigos equiparados a livros, conforme definidos no caput e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º, caput e parágrafo único, I e VI; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI, incluído pela Lei nº 11.033, de 2004.
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Os impressos com textos de conteúdo técnico para área médica, para fins de divulgação de pesquisas ou de produtos, que consistem de textos escritos em fichas ou folhas, que não correspondem a publicação de periódicos, e em que as folhas encontram-se unidas umas às outras com a presença de capa, correspondem ao conceito de livro do art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003.
Os impressos dessa mesma espécie de textos com as folhas não unidas umas às outras ou sem capa são equiparadas a livro, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, quando corresponderem a publicações que representem parte de livro, com ou sem contrato de edição com o autor do livro.
Também são equiparados a livro os impressos contendo textos derivados de livro (não originais), desde que haja contrato de edição celebrado com o autor de livro autorizando a reprodução.
Não são equiparados a livro os impressos contendo cópias de artigos técnicos ou científicos publicados em periódicos ou contendo textos preparados especialmente para a divulgação, caso não consistirem de textos escritos em fichas ou folhas, não corresponderem a periódicos, e suas folhas não estiverem unidas e com capa.
Faz jus à redução a zero da alíquota da Cofins a receita de venda de livros e de artigos equiparados a livros, conforme definidos no caput e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º,  Ícaput e parágrafo único, I e VI; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI, incluído pela Lei nº 11.033, de 2004.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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