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Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47255/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com mercadorias para vendaa porta-a-porta, com efeitos a partir de 1-10-2017.

14/09/2017 09:39:10

DECRETO 47.255, DE 13-9-2017
(DO-MG DE 14-9-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com mercadorias para venda porta-a-porta, com efeitos a partir de 1-10-2017.
Foram estabelecidas regras relativas à responsabilidade pelo recolhimento do imposto e fixados procedimentos para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – O art. 64 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 64 – (...)
Parágrafo único – A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao estabelecimento mineiro distribuidor exclusivo de empresa que utilize o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, hipótese em que não será efetuada a retenção de que trata o caput. ”.
Art. 2º – Os §§ 1º e 3º do art. 65 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 65 – (...)
§ 1º – Na hipótese de inexistência dos valores de que trata o caput deste artigo , o sujeito passivo por substituição adotará como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo.
(...)
§ 3º – Em se tratando de sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, será adotado como base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta, o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido em regime especial, o qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).
(...)”.
Art. 3º – Fica revogado o § 2º do art. 65 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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