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Rio Grande do Sul

Porto Alegre institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refispoa 2017

Lei Complementar 819/2017

14/09/2017 10:19:06

LEI COMPLEMENTAR 819, DE 12-9-2017
(DO-Porto Alegre - Edição Extra DE 13-9-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Porto Alegre

Porto Alegre institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refispoa 2017
O referido Programa autoriza o Executivo Municipal a conceder redução de multa, mora e juros para pagamento de débitos de ISS relativos a fatos geradores ocorridos até 30-8-2017, em até 36 parcelas, dispensada a apresentação de garantias, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou será convertida em renda em caso de penhora em dinheiro.
A data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em 2 dias úteis após a adesão ao Refispoa 2017, desde que dentro do respectivo mês e as demais parcelas vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto, a ser editado em até 10 dias de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal 2017 (Refispoa 2017).
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder redução da multa de mora, da multa por infração e dos juros de mora para pagamento ou parcelamento especial de créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º Para pagamento à vista, será concedida redução de 80% (oitenta por cento) na multa de mora, na multa de infração e nos juros de mora.
§ 2º Para pagamento parcelado, será concedida redução de 60% (sessenta por cento) na multa de mora, na multa de infração e nos juros de mora.
§ 3º As reduções estabelecidas nesta Lei Complementar não são cumulativas com aquelas previstas no § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores.
§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, desde que tais valores tenham sido transferidos ao Município de Porto Alegre para inscrição em dívida e cobrança, nos termos do convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o § 3º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
§ 5º Não se enquadram no disposto no caput deste artigo os contribuintes tributados na forma do § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores.
Art. 3º O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar será limitado a 36 (trinta e seis) parcelas, obedecidos os valores mínimos de cada parcela, nos termos do decreto regulamentador.
Art. 4º A primeira parcela, a ser calculada pelo sistema, será diversa das demais e representará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor total do débito.
Art. 5º O disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar aplica-se aos créditos tributários com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, abaixo elencados:
I – as confissões de dívida com fatos geradores ocorridos até 30 de agosto de 2017, recebidas até a data final do período de adesão ao Refispoa 2017; e 
II – os demais créditos tributários notificados até 30 de agosto de 2017.
Art. 6º O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou será convertida em renda em caso de penhora em dinheiro.
Art. 7º A opção pelo parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e alterações posteriores, condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, não importando em novação de dívida, e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito.
Art. 8º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso ou estiver contestando administrativamente o crédito tributário a ser inserido no parcelamento especial deverá, como condição para obter os benefícios previstos nesta Lei Complementar, desistir das respectivas ações judiciais ou discussões administrativas e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se fundem as referidas ações ou discussões, protocolando petição de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, ou requerimento de desistência no processo administrativo previamente ao pedido de parcelamento, nos termos a serem estabelecidos em decreto.
Parágrafo único. Os sujeitos passivos que aderirem ao Refispoa 2017 mediante o pagamento da primeira parcela da proposta encaminhada pela Fazenda Municipal sujeitar-se-ão aos mesmos efeitos das desistências e renúncias previstas no caput deste artigo, dispensando-se as formalidades de protocolo e requerimento.
Art. 9º O crédito tributário será consolidado tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do termo de adesão ao Refispoa 2017.
Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo, das multas e dos respectivos acréscimos e encargos legais que forem devidos até a data da emissão do termo de adesão ao Refispoa 2017, conforme o art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, com a aplicação dos redutores previstos no art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 10. A data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em 2 (dois) dias úteis após a adesão ao Refispoa 2017, desde que dentro do respectivo mês, nos termos previstos em decreto, e as demais parcelas vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.
Art. 11. Os débitos com parcelamentos em vigor poderão ser parcelados nos termos do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1º A opção pelo parcelamento especial de débito já parcelado implicará:
I – a desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido;
II – a amortização dos valores pagos e o cálculo do saldo com encargos; e 
III – a consideração do sujeito passivo optante como notificado da extinção do referido parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, por mais favorável que seja.
§ 2º O valor das parcelas resultantes da aplicação das condições previstas no art. 2º desta Lei Complementar, à exceção da primeira, não poderá ser inferior ao valor da parcela do parcelamento em vigor.
Art. 12. A adesão ao parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e mediante o pagamento integral da primeira parcela no seu prazo de vencimento.
Parágrafo único. A Fazenda Municipal não procederá à expedição de Termo de Exclusão dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que perfectibilizarem a adesão ao parcelamento especial nos termos do caput deste artigo em razão de débitos objeto do parcelamento, enquanto suas obrigações estiverem sendo cumpridas.
Art. 13. O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar será rescindido:
I – em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo superior a 90 (noventa) dias;
II – em caso de descumprimento das demais obrigações previstas nesta Lei Complementar ou no decreto regulamentador; ou
III – quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da sua última parcela.
§ 1º A rescisão do parcelamento especial prevista no inc. I do caput deste artigo implicará:
I – o restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável;
II – a exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado; e
III – a continuidade da cobrança administrativa e judicial, quando for o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento especial prevista nos incs. II e III do caput deste artigo implicará:
I – o restabelecimento do valor total dos créditos tributários incluídos no parcelamento especial, desconsiderando-se as reduções previstas no art. 2º desta Lei Complementar; e
II – a continuidade do parcelamento de acordo com as regras previstas no Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, e alterações posteriores, nos termos do parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores.
§ 3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.
Art. 14. As execuções fiscais cujos créditos forem objeto do parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar serão suspensas até a quitação do parcelamento, mantendo-se as penhoras já efetivadas, salvo as penhoras em dinheiro, que serão convertidas em renda em favor da Fazenda Municipal, com a consequente amortização do valor parcelado, conforme previsto no art. 6º desta Lei Complementar.
§ 1º Serão devidos honorários advocatícios nos casos previstos no caput deste artigo, bem como no caso de pagamento à vista, equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor parcelado ou pago, independentemente do que estiver fixado judicialmente, e serão pagos proporcionalmente, em cada parcela, nos termos previstos em decreto.
§ 2º Os honorários advocatícios envolvendo as ações autônomas diversas da execução fiscal e embargos de devedor serão devidos e quitados na forma da legislação processual.
Art. 15. Os pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no art. 2º desta Lei Complementar, deverão ser requeridos na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no período compreendido entre 18 de setembro a 31 de outubro de 2017.
§ 1º A Fazenda Municipal poderá encaminhar pelos Correios proposta de adesão ao Refispoa 2017 ao sujeito passivo, autorizando, nestes casos, a adesão mediante o pagamento da primeira parcela, sem prejuízo de o devedor optar pelo requerimento nos termos do caput deste artigo.
§ 2º A sistemática de atendimento a ser adotada pela SMF será estabelecida em decreto.
Art. 16. Fica incluído § 4º no art. 68 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 68. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º Fica o Executivo Municipal, por sua Procuradoria-Geral, autorizado a desistir das ações de execução fiscal relativas a créditos tributários cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFMs, considerando o total consolidado por processo judicial executivo, na forma prevista em ato normativo a ser editado pelo Procurador-Geral do Município de Porto Alegre.” (NR)
Art. 17. Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto, a ser editado em até 10 (dez) dias de sua publicação, aplicando-se subsidiariamente o Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, e suas alterações.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

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