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Cosit define tratamento do ganho na alienação de participação por empresa do Simples Nacional

Solução de Consulta COSIT 419/2017

14/09/2017 10:26:16

SOLUÇÃO DE CONSULTA 419 COSIT, DE 11-9-2017
(DO-U DE 14-9-2017)

GANHO DE CAPITAL – Alienação de Bens e Direitos

Cosit define tratamento no Simples Nacional de indenização pela subscrição a menor de ações

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A receita auferida por pessoa jurídica investidora, em face de indenização pela subscrição a menor de ações de capital social de pessoa jurídica investida, quando da aquisição de participação societária de caráter permanente, configura alienação de direito classificado em ativo não circulante. Nesse caso, restará caracterizado o ganho de capital e, portanto, o fato jurídico tributário sobre o qual incide o IRPJ, quando o valor indenizado superar o valor contábil desse direito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 380, DE 22.12.2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, II.
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O recebimento de lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, são isentos a partir de 1º de janeiro de 1996 na apuração do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 10.
................................................................................
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo simples nacional na alienação de bens do ativo não circulante está sujeito à incidência de imposto de renda na forma estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13; Lei nº 13.259, de 2016, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 314.”

Íntegra da Solução de Consulta.




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