SOLUÇÃO DE CONSULTA 421 COSIT, DE 12-9-2017
(DO-U DE 15-9-2017)
RETENÇÃO NA FONTE – Prestação de Serviços
Não há retenção de tributos sobre a diferença entre o valor de face e o pago pelo factoring
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes e vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não cabendo nessa hipótese, todavia, a referida retenção sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos títulos e o valor pago por estes na data da operação (fator de compra).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "d"; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei nº 10.833, de 2003, art. 29.
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Sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à alíquota de 1% (um por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não cabendo nessa hipótese, todavia, a referida retenção sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos títulos e o valor pago por estes na data da operação (fator de compra).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 9º.
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Sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à alíquota de 3% (três por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não cabendo nessa hipótese, todavia, a referida retenção sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos
títulos e o valor pago por estes na data da operação (fator de compra).
Sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a ompra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não cabendo nessa hipótese, todavia, a referida retenção sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos títulos e o valor pago por estes na data da operação (fator de compra).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 10, § 3º; Instrução Normativa nº 247, de 2002, art. 10, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 9º.”
Íntegra da Solução de Consulta.