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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 55173/2017

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, bem como a substituição tributária, nas condições que especif

18/09/2017 11:22:45

DECRETO 55.173, DE 15-9-2017
(DO-AL DE 18-9-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, bem como a substituição tributária, nas condições que especifica, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 28, de 2017, 44, de 2017, 48 e 50, (estes ratificados pelo Ato Declaratório nº 10, de 12 de maio de 2017), e 53, todos de 2017, (este ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 29 de maio de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-19561/2017,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a denominação do Capítulo XXIV do Título II do Livro II:

“LIVRO II 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

(...)

TÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 

(...)

CAPÍTULO 
XXIV DAS IMPORTAÇÕES SOB O REGIME DE “DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO” (NR) 

II – o caput e o inciso II do § 1º, ambos do art. 738:
“Art. 738. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênios ICMS 27/90 e 48/17).
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
(...)
II – fica condicionado à efetiva exportação pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênio ICMS 48/17); e
(...)” (NR)
III – o art. 739:
“Art. 739. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada – NFE e o Ato Concessório do Regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convênio ICMS 48/17).
§ 1º O contribuinte está obrigado, ainda, a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 48/17):
I – Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; e
II – novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldo de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
§ 2º Os documentos indicados no § 1º deste artigo poderão ser exigidos em meio eletrônico (Convênio ICMS 48/17).” (NR)
IV – o art. 744:
 “Art. 744. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior – DECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, mediante convênio de mútua cooperação técnica as informações relacionadas com a isenção prevista neste Capítulo (Convênio ICMS 48/17).” (NR)
V – a Nota 15 do Item 58 da Parte II do Anexo I:
“58. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06, 103/06, 121/09 e 148/10):
(...)
Nota 15. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigente o Convênio ICMS 38/01 (Convênios ICMS 38/01, 82/03, 92/06, 121/09, 1/10, 67/12, 107/15 e 53/17).” (NR)
VI – os incisos I e IV da Nota 3, a Nota 9 e o inciso II da Nota 11, todos do Item 74 da Parte II do Anexo I:
“74. Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/12 e 135/12).
(...)
Nota 3. Para os efeitos deste item, considera-se pessoa portadora de:
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 78/14, 68/15 e 28/17);
(...)
IV – autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS 28/17):
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
b) ausência de reciprocidade social;
c) falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
d) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
e) excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e f) interesses restritos e fixos.
(...)
Nota 9. O prazo de validade da autorização, de que trata a Nota 8, será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Convênio ICMS 50/17).
(...)
Nota 11. O adquirente do veículo em Alagoas deverá apresentar à Chefia Regional de Administração Fazendária – CRAF, a que estiver circunscrito, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
(...)
II – até 270 (duzentos e setenta) dias, cópia autenticada (Convênio ICMS 50/17):
(...)” (NR)
VII – o Item 7.0 da tabela do Anexo XXVII:

“TABELA DO ANEXO XXVII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Acordo Interestadual

MVA Original

MVA (%) Ajustada

Operação Interna

Operação Interestadual a 12%

Operação Interestadual a 7%

Operação Interestadual a 4%

(...)

               

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg (Convênio ICMS 44/17).

Protocolo ICMS 105/08

30,26%

39,79%

47,73%

52,50%

(...)

               
” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º ao art. 738 com a seguinte redação:
“Art. 738. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênio ICMS 48/17).
 (...)
 § 3º Mediante Ato Concessório, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado (Convênio ICMS 48/17).
§ 4º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas (Convênio ICMS 48/17).” (AC)
Art. 3º Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos do Item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, no período entre 1º de abril de 2017 e a data de publicação deste Decreto (Convênio ICMS 53/17 e Ato Declaratório nº 11/17).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de maio de 2017, em relação à Nota 3 do Item 74 do Anexo I do RICMS, referido no inciso VI do art. 1º (Convênio ICMS 28/17);
II – 30 de maio de 2017, em relação ao inciso V do art. 1º e ao art. 3º (Convênio ICMS 53/17 e Ato Declaratório nº 11/17);
III – 1º de junho de 2017, em relação ao inciso VII do art. 1º (Convênio ICMS 44/17);
IV – 1º de julho de 2017, em relação:
a) aos incisos I, II, III e IV do art. 1º e ao art. 2º (Convênio ICMS 48/17 e Ato Declaratório nº 10/17); e
b) às Notas 9 e 11 do Item 74 do Anexo I do RICMS, referido no inciso VI do art. 1º (Convênio ICMS 50/17 e Ato Declaratório nº 10/17).

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

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