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Remessa por comercialização de licença de software tem incidência do IRF, mas é isenta da Cide

Solução de Consulta COSIT 441/2017

20/09/2017 09:32:15

SOLUÇÃO DE CONSULTA 441 COSIT, DE 18-9-2017
(DO-U DE 20-9-2017)

REMESSA PARA O EXTERIOR – Incidência do Imposto

Remessa por comercialização de licença de software tem incidência do IRF, mas é isenta da Cide

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Havendo contrato de distribuição de programa de computador (software) firmado com residente ou domiciliado no exterior, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a ele a qualquer título ou sob qualquer forma configurarão royalties devidos em razão da licença de comercialização e se sujeitarão à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), via de regra, à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710.
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Na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, a alíquota do imposto sobre os royalties devidos pela licença de comercialização será de 25% (vinte e cinco por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710.
..........................................................................................
É isenta da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, a remessa a residente ou domiciliado no exterior relativa à remuneração pela licença de comercialização de programas de computador (software), salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 9º; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, § 1º-A.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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