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Espírito Santo

Fixado prazo do ICMS para operações realizadas na 31ª Super Feira Acaps Panshow/2017

Decreto -R 4150/2017

20/09/2017 09:52:41

DECRETO 4.150-R, DE 19-9-2017
(DO-ES DE 20-9-2017)
 
REGULAMENTO – Alteração

Fixado prazo do ICMS para operações realizadas na 31ª Super Feira Acaps Panshow/2017
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, fixa prazo especial para recolhimento do ICMS incidente sobre as operações realizadas na 31ª Super Feira Acaps Panshow/2017 - Convenção e Feira de Negócios de Supermercados e Padarias do Espírito Santo, realizada no período de 19 a 21-9-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inc. III do artigo 91 da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 79470718,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar acrescido do art. 1.213, com a seguinte redação:
“Art. 1.213. O imposto incidente nas saídas de mercadorias, decorrentes das operações  realizadas na 31ª Super Feira Acaps Panshow/2017 - Convenção e Feira de Negócios de Supermercados e Padarias do Espírito Santo, a ser realizada no período de 19 a 21 de setembro de 2017, deverá ser recolhido até o dia 18 de dezembro de 2017.
§ 1º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - constar, na nota fiscal de saída, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.213 do RICMS/ES”;
II - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, na coluna “Observações”, a expressão “Art. 1.213 do RICMS/ES”; e
III - a Associação Capixaba de Supermercados - Acaps deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de cinco dias, contados do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:
a) CNPJ do emitente;
b) inscrição estadual do emitente;
c) razão social do emitente;
d) número da respectiva nota fiscal;
e) data da emissão da nota fiscal;
f) CNPJ do adquirente;
g) inscrição estadual do adquirente;
h) razão social do adquirente;
i) unidade da federação do adquirente; e
j) valor da operação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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