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Maranhão

Estado institui programa de parcelamento do ITCD

Lei 10682/2017

Esta Lei institui Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas condições que especifica.

20/09/2017 11:09:41

LEI 10.682, DE 14-9-2017
(DO-MA DE 18-9-2017)

ITCD - Parcelamento

Estado institui programa de parcelamento do ITCD
Esta Lei institui Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas condições que especifica.


Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 246, de 07 de agosto de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais destinado a reduzir multas e juros previstos na legislação tributária de contribuintes em débito com ITCD, para pagamento à vista ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Os débitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, terão redução de 100% (cento por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente à vista.
Art. 3º Os débitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, terão redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. O parcelamento terá valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.
Art. 4º A adesão ao programa:
I - ocorrerá por opção do interessado no período a partir da publicação desta Lei até o dia 18 dezembro de 2017;
II - implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e a desistência de eventuais embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 5º A validade da adesão ao programa de parcelamento está condicionada ao pagamento à vista ou da primeira parcela no prazo fixado, conforme opção do interessado.
Art. 6º É causa de exclusão automática do programa, independentemente de notificação do in-teressado:
I - falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;
II - não pagamento do saldo devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
Art. 7º. A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei implica perda de todos os be-nefícios do programa.
§ 1o A exclusão do programa de parcelamento de débitos fiscais gera a recomposição do débito fiscal e incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.
§ 2o A recomposição do débito fiscal levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.
Art. 8º. O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 9º . Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 10. Fica vedada a instituição de novos Programas de parcelamento de débitos fiscais até 31 de de-zembro de 2022.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente

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