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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1850/2017

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre as operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Avião - GAV, nas condições que especifica.

21/09/2017 11:18:32

DECRETO 1.850, DE 19-9-2017
(DO-PA DE 21-9-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre as operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Avião - GAV, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 73, de 8 de julho de 2016, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XLVII do art. 723:
“XLVII - das operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Avião - GAV;”;
II - o Capítulo XLVII do Anexo I:
“CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV E COM GASOLINA DE AVIÃO - GAV
Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas de querosene de aviação - QAV e de gasolina de avião - GAV, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 73/16)
I - 7% (sete por cento), ao contribuinte:
a) que implemente ou mantenha uma rota internacional de voo;
b) enquadrado no Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, VOE PARÁ, instituído pelo Decreto nº 1.571, de 29 de junho de 2016;
II - 6% (seis por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:
a) uma rota internacional de voo e três rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;
b) uma rota interestadual de voo e participe do Programa VOE PARÁ;
III - 5% (cinco por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:
a) uma rota internacional de voo e quatro rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;
b) duas rotas interestaduais de voo e participe do Programa VOE PARÁ, com quatro rotas aéreas estaduais;
IV - 4% (quatro por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:
a) no mínimo, duas rotas internacionais de voo e quatro rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;
b) duas rotas interestaduais de voo e participe do Programa VOE PARÁ, com cinco rotas aéreas estaduais;
V - 3% (três por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:
a) no mínimo, duas rotas internacionais de voo e cinco ou mais rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;
b) três rotas interestaduais de voo e participe do Programa VOE PARÁ, com seis rotas aéreas estaduais.
§ 1º A base de cálculo reduzida de que trata o caput deste artigo será calculada segundo as fórmulas a seguir:
I - “BC = [PM/(1-ALIQ)] x (RED/ALIQ)”, em relação ao ICMS da operação própria, onde:
a) BC: base de cálculo reduzida da operação própria;
b) PM: preço da mercadoria sem o valor do ICMS correspondente a alíquota interna aplicável à operação;
c) ALIQ: coeficiente correspondente à alíquota interna do Estado do Pará;
d) RED: coeficiente correspondente à carga tributária de que trata o caput deste artigo;
II - “BC ST = [PM/(1-ALIQ) x (1+MVA)] x (RED/ALIQ)”, em relação ao ICMS da operação sujeita ao regime de substituição tributária, onde:
a) BC ST: base de cálculo reduzida da operação sujeita ao regime de substituição tributária;
b) PM: preço da mercadoria sem o valor do ICMS correspondente a alíquota interna aplicável à operação sujeita ao regime de substituição tributária;
c) ALIQ: coeficiente correspondente à alíquota interna do Estado do Pará;
d) MVA: coeficiente correspondente ao percentual da Margem de Valor Agregado aplicável à operação sujeita ao regime de substituição tributária;
e) RED: coeficiente correspondente à carga tributária de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para o cálculo do imposto a recolher, serão observadas as fórmulas a seguir:
I - em relação à operação própria: “VLR ICMS: BC x ALIQ INTRA”, onde:
a) VLR ICMS: valor do imposto a ser recolhido;
b) BC: base de cálculo reduzida da operação própria, de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo;
c) ALIQ INTRA: alíquota interna do Estado do Pará;
II - em relação à operação sujeita ao regime de substituição tributária: “VLR ICMS ST: BC ST x ALIQ INTRA”, onde:
a) VLR ICMS ST: valor do imposto relativo à operação sujeita ao regime de substituição tributária a ser recolhido;
b) BC ST: base de cálculo reduzida da operação sujeita ao regime de substituição tributária, de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo;
c) ALIQ INTRA: alíquota interna do Estado do Pará;
§ 3º Para efeito de fruição do tratamento tributário previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do valor da operação o valor correspondente ao imposto dispensado, indicando expressamente na nota fiscal.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - rota internacional de voo aquela com origem no Aeroporto Internacional de Belém / Val-de-Cans / Júlio Cezar Ribeiro, cujo destino final seja aeroporto no exterior, com possibilidade de fazer escala(s) dentro do território nacional, mantendo o mesmo número do voo;
II - rota interestadual, aquela com origem em qualquer aeroporto de município, localizado no Estado do Pará, com destino a município brasileiro, localizado fora do Estado do Pará;
III - rota aérea regular, aquela realizada, no mínimo, uma vez por semana para cada município paraense.
Art. 307. Para os efeitos do disposto no art. 306, observar-se-á:
I - a distribuidora deverá:
a) emitir nota fiscal de venda aos destinatários previstos nos incisos I a V do caput do art. 306, demonstrando que no preço praticado foi considerada a redução de base de cálculo de que trata o art. 306;
b) enviar à refinaria, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, declaração expressa, assinada por representante legal, em que declara o volume de QAV ou de GAV, com informação da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas no mês de referência, para que a sua próxima aquisição de QAV ou de GAV seja beneficiada com idêntica redução da base de cálculo, na exata quantidade do somatório dos documentos fiscais indicados na declaração;
II - a refinaria deverá emitir a nota fiscal de saída de QAV ou de GAV, relacionando, no campo “Informações Complementares”, o número de todas as notas fiscais emitidas pela distribuidora, nos termos da alínea “a” do inciso I deste artigo, seguida da expressão: “Mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 306 do Anexo I do RICMSPA”.
Art. 308. O tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 306 será concedido mediante regime especial específico e individual, devendo o contribuinte, além das regras e condições estabelecidas na legislação estadual, atender os seguintes requisitos:
I - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;
II - possuir os certificados de Empresa de Transporte Aéreo – ETA e de Operador Aéreo Privado - COAP, emitidos pela ANAC;
III - possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN);
IV - executar ações de apoio à promoção do turismo paraense, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ DA CRUZ MARINHO
Governador do Estado em exercício

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