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Alagoas

Fazenda dspõe sobre a base de cálculo nos serviços de transporte

Instrução Normativa SEF 48/2017

Foi alterada a Instrução Normativa 9 SEF, de 20-4-2015, que estabelece valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.

21/09/2017 11:47:13

INSTRUÇÃO NORMATIVA 48 SEF, DE 20-9-2017
(DO-AL DE 21-9-2017)

SERVIÇO DE TRANSPORTE - Base de Cálculo

Fazenda dspõe sobre a base de cálculo nos serviços de transporte
Foi alterada a Instrução Normativa 9 SEF, de 20-4-2015, que estabelece valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa SEF nº 9, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo Único 

Distância
(km)

Frete (R$/t) 
carga

Frete R$/m3 
carga

Acima de

Até

Comum

Fracionada

Mudança

Baixa
Pressão
(Liq. /Gas)

Alta
Pressão
(Liq. /Gas)

0

50

27,52

55,03

16,00

34,14

51,22

50

100

32,47

64,92

18,86

40,31

60,41

100

200

38,62

77,24

22,43

47,93

71,88

200

300

46,32

92,67

26,94

57,50

86,04

300

400

56,08

112,18

32,59

69,61

104,41

400

500

68,40

136,82

39,77

84,90

127,34

500

600

73,11

146,24

42,51

90,73

136,11

600

700

76,67

153,38

44,58

95,15

142,75

700

800

86,13

172,23

50,09

106,86

160,28

800

900

95,56

191,09

55,56

118,58

177,85

900

1000

105,02

209,74

61,06

130,33

195,52

1000

1200

123,86

247,72

72,02

153,70

230,57

1200

1400

142,75

285,50

82,99

177,17

265,72

1400

1600

161,64

323,27

93,97

200,58

300,88

1600

1800

180,47

360,99

104,94

223,98

336,01

1800

2000

199,36

398,75

115,92

247,42

371,14

2000

2200

215,31

430,62

125,21

267,19

400,81

2200

2400

236,07

474,23

137,87

294,27

441,39

2400

2600

255,97

511,95

148,85

317,65

476,49

2600

2800

274,71

549,43

159,75

340,90

512,03

2800

3000

293,72

587,45

170,80

364,52

546,75

3000

3200

318,74

637,48

185,34

395,54

593,34

3200

3400

331,46

662,94

192,74

411,34

617,02

3400

3600

350,31

700,69

203,72

434,78

652,17

3600

3800

369,22

738,47

214,69

458,21

687,32

3800

4000

388,38

776,77

225,82

482,00

722,97

4000

Acima

406,98

813,95

236,64

505,06

757,60

“ (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2017.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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