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Rio de Janeiro

Promulgada Lei que proíbe a cobrança pela utilização de estacionamento em hospitais

Lei 6248/2017

21/09/2017 12:00:59

LEI 6.248, DE 19-9-2017
(DCM-RJ DE 20-9-2017)

HOSPITAL E CLÍNICA – Estacionamento – Município do Rio de Janeiro

Promulgada Lei que proíbe a cobrança pela utilização de estacionamento em hospitais
Este Ato dispõe sobre a proibição de cobrança de valores para utilização de estacionamento de veículos nos hospitais, clínicas, prontos-socorros, ambulatórios, laboratórios, associações e cooperativas médicas, públicas ou privadas, ainda que por serviço terceirizado.

Art.1º Fica proibida a cobrança de valores para utilização de estacionamento de veículos nos hospitais, clínicas, prontos-socorros, ambulatórios, laboratórios, associações e cooperativas médicas, públicas ou privadas, ainda que por serviço terceirizado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para veículos de pacientes, acompanhantes e demais usuários diretos dos serviços de saúde, para realização de consultas, exames e outros atendimentos e procedimentos pertencentes à atividade principal de saúde do estabelecimento.
Parágrafo único. Para a comprovação da gratuidade, o condutor deverá apresentar ao responsável pelo estacionamento a comprovação dos casos descritos no caput.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde abrangidos por esta Lei deverão manter exposto, em local visível e de fácil acesso, o conteúdo e o número desta Lei.
Art. 3º A permanência gratuita nas referidas vagas ficará vinculada ao funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao infrator:
I – multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no ano anterior;
II – multa em dobro em caso reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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