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São Paulo

CAT dispõe sobre a consignação mercantil nas operações sujeitas à substituição tributária

Decisão Normativa CAT 5/2017

21/09/2017 09:51:38

DECISÃO NORMATIVA 5 CAT, DE 20-9-2017
(DO-SP DE 21-9-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Venda em Consignação

CAT dispõe sobre a consignação mercantil nas operações sujeitas à substituição tributária
Este Ato estabelece os procedimentos fiscais que devem ser adotados em relação à consignação mercantil, nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, realizadas pelo consignante substituto e substituído tributário.


O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo estabelecendo a seguinte disciplina referente à consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, considerando que os artigos citados são do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:
1. Tratando-se de consignante substituto tributário:
1.1. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista:
1.1.1. O consignante e sujeito passivo por substituição deverá:
1.1.1.1. emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, “caput” e §§ 1º, 3º e 5º, combinado com o artigo 465, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” (CFOP 5.917 - “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
b) nos campos próprios:
b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário;
b.3.) o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
c) no campo relativo às Informações Complementares:
c.1.) a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000”;
c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
1.1.1.2. escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.
1.1.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
1.2. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação:
1.2.1. o consignante deverá:
1.2.1.1. emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 273, “caput” e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação” (CFOP 5.917 - “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
b) nos campos próprios:
b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;
b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.
b.3.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;
c) no campo relativo às Informações Complementares:
c.1.) a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF. n.º, de .../.../...”;
c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.
1.2.1.2. escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.
1.2.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
1.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:
1.3.1. o consignante deverá:
1.3.1.1. emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, inciso II, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 - “Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil” ou 5.114 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”);
b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;
c) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF. n.º, de .../.../...” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - NF n.º, de .../.../...".
1.3.1.2. escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF n.º, de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único).
1.3.2. o consignatário deverá:
1.3.2.1. emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” (CFOP 5.115 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil”).
1.3.2.2. emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” (CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso);
b) no campo relativo às Informações Complementares: “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº, de.../.../...”;
1.3.2.3. escriturar a Nota Fiscal de que trata o subitem 1.3.1.1 sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”;
1.4. Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas:
1.4.1. o consignatário deverá:
1.4.1.1 emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 468, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil”);
b) o destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução, que corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante;
c) como base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação;
d) no campo relativo às Informações Complementares:
d1) "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF n.º, de .../.../..." e também, se for o caso, “Reajuste de Preço - NF nº, de .../.../...”.
d.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.
1.4.1.2 e, por conseguinte, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do consignante (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF n.º, de .../.../... - art. 272 do RICMS/2000”.
1.4.2. o consignante deverá escriturar esse documento fiscal observando o disposto nos artigos 276 e 281, inciso II.
2. Tratando-se de consignante substituído:
2.1. Na saída das mercadorias em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista:
2.1.1. o consignante e contribuinte substituído deverá:
2.1.1.1. emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, “caput” e §§ 1º e 3º, combinado com o artigo 465, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de “Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria)” e ainda:
a) como natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” (CFOP 5.917 - “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
b) no campo relativo às Informações Complementares:
b.1) a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017)”
b.2) a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada produto.
2.1.1.2. escriturar essa Nota Fiscal observando o disposto no artigo 278, "caput" e §§ 1º e 3º.
2.1.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
2.2. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação:
2.2.1. o consignante deverá:
2.2.1.1 emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 466, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação" (CFOP 5.917 - “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
b) no campo relativo às Informações Complementares:
"Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF nº, de .../.../...".
2.2.1.2. escriturar essa Nota Fiscal observando o disposto no artigo 278, "caput" e §§ 1º e 3º.
2.2.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
2.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:
2.3.1. o consignante deverá efetuar os procedimentos descritos nos subitem 1.3.1.
2.3.2. o consignatário deverá efetuar os procedimentos descritos no subitem 1.3.2.
2.4. Na hipótese de devolução de mercadorias em consignação, que não tenham sido vendidas:
2.4.1. o consignatário, em acatamento à norma ditada no artigo 274, "caput", e § 3º, combinado com o artigo 468, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil”);
b) no campo relativo às Informações Complementares:
b.1) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF nº, de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº, de ../.../...";
b.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.
2.4.2. o consignante, por seu turno, deverá escriturar a Nota Fiscal referida no item precedente observando o artigo 278.
3. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

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