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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação ao fornecimento de alimentação mediante contrato formal

Decreto 47259/2017

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe que o contribuinte, relativamente aos seus estabelecimentos instalados em estabelecimentos de terceiro, neste Estado, para o fornecimento de alimentação mediante contrato formal, cl

25/09/2017 08:27:10

DECRETO 47.259, DE 22-9-2017
(DO-MG DE 23-9-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação ao fornecimento de alimentação mediante contrato formal
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe que o contribuinte, relativamente aos seus estabelecimentos instalados em estabelecimentos de terceiro, neste Estado, para o fornecimento de alimentação mediante contrato formal, classificado na CNAE 5620-1/01, adotará inscrição única, com efeitos a partir de 1-10-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto Nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXXXIII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXXXIII
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO MEDIANTE CONTRATO FORMAL
Art. 601 – O contribuinte, relativamente aos seus estabelecimentos instalados em estabelecimentos de terceiro, neste Estado, para o fornecimento de alimentação mediante contrato formal, classificado na CNAE 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), adotará inscrição única.
Parágrafo único – Não será impeditivo à concessão da inscrição única o fornecimento em caráter eventual ao signatário do contrato ou à pessoa que o atenda ou a realização de comércio varejista em caráter secundário, no estabelecimento instalado em estabelecimento de terceiro.
Art. 602 – Na hipótese do art. 601:
I – a inscrição única será concedida para o estabelecimento matriz ou principal no Estado, também classificado na CNAE nele referida;
II – a movimentação de mercadorias, de bens destinados a uso ou a consumo ou de bens do ativo imobilizado, entre os estabelecimentos do contribuinte, será acobertada por nota fiscal de simples remessa, sem destaque do imposto;
III – os documentos fiscais serão emitidos em nome do estabelecimento detentor da inscrição única e, caso a mercadoria seja remetida ou recebida diretamente por outro estabelecimento, conterão, no campo próprio, a informação do endereço do estabelecimento remetente ou destinatário e a seguinte expressão: “Procedimento autorizado nos termos do Capítulo LXXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002”;
IV – a nota fiscal relativa ao fornecimento de alimentação em virtude do contrato celebrado poderá englobar fornecimentos periódicos, desde que não ultrapasse o período de apuração do imposto.”.
Art. 2º – Ficam revogados os regimes especiais de tributação, de caráter individual, concedidos ao contribuinte que promova o fornecimento de alimentação, mediante contrato formal, autorizando inscrição única para o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessória, relativamente aos seus estabelecimentos instalados em estabelecimentos de terceiro.
Art. 3º – Para os fins do disposto no art. 601 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, de ofício, promover a baixa de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS e vincular o estabelecimento cuja inscrição foi baixada à inscrição do estabelecimento matriz ou principal do contribuinte no Estado.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL


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