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Não há retenção de tributos no pagamento pela locação de equipamentos de PJ para PJ

Solução de Consulta COSIT 410/2017

25/09/2017 13:09:34

SOLUÇÃO DE CONSULTA 410 COSIT, DE 5-9-2017
(DO-U DE 25-9-2017)

CSLL – Retenção na Fonte

Não há retenção de tributos no pagamento pela locação de equipamentos de PJ para PJ

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos, ainda que com fornecimento incidental de operador, para utilização em obras de construção civil, não é devida a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos pelos serviços nele listados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º.
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Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos, ainda que com fornecimento incidental de operador, para utilização  em obras de construção civil, não é devida a retenção da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que trata o  art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos pelos serviços nele listados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31 e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º.
.............................................................
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos, ainda que com fornecimento incidental de operador, para utilização em obras de construção civil, não é devida a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos pelos serviços nele listados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31 e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º.
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Sobre os pagamentos ou créditos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos para utilização em obras de construção civil, não é devida a retenção do IRPJ de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, ainda que o contrato preveja que a operação do equipamento seja feita por um funcionário da locadora, uma vez que submete à retenção apenas aqueles pagamentos ou créditos pelos serviços nele listados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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