DECRETO 37.672, DE 25-9-2017
(DO-PB DE 26-9-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cimento
Estado dispõe sobre a ST com cimento
Foi introduzida modificação no Decreto 34.801, de 7-3-2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 23/17,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 4º do Decreto nº 34.801, 07 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados (Protocolo ICMS 23/17).”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de setembro de 2017 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador