INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.744 RFB, DE 26-9-2017
(DO-U DE 27-9-2017)
AFRMM – ADICIONAL AO FRETE PARA ENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – Alteração das Normas
Estabelecidos procedimentos para reconhecimento do ressarcimento do AFRMM
Esta alteração da Instrução Normativa 1.471 RFB, de 30-5-2014, atribui aos Auditores Fiscais da RFB em exercício nas Alfândegas do Porto de Belém e do Porto de Manaus a competência para decidir sobre o reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento do AFRMM.
Os recursos contra decisões proferidas serão decididos em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. O reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento previsto no art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, caberá aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício nas Alfândegas do Porto de Belém e do Porto de Manaus.
Parágrafo único Os recursos contra decisões proferidas no exercício da competência de que trata o caput, fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, serão decididos em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO