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Tocantins

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 5713/2017

Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, dispõem, em especial, sobre substituição tributária, documentos fiscais eletrônicos e ratificação de atos do Confaz.

28/09/2017 22:16:13

DECRETO 5.713, DE 25-9-2017
(DO-TO DE 27-9-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, dispõem, em especial, sobre substituição tributária, documentos fiscais eletrônicos e ratificação de atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2o ...........................
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CXXXIII - a importação de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - EMA, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste estado, condicionada à autorização prévia da Administração Tributária e atendidos os requisitos do Convênio ICMS 96/17; (Convênio ICMS 57/17 e 96/17)
CXXXIV - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas e a respectiva prestação de serviço de transporte; (Convênios ICMS 51/99 e 97/17)
CXXXV - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores e a respectiva prestação de serviço de transporte. (Convênios ICMS 51/99 e 97/17)
......................................
Art. 62-A. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM, outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM e cartões inteligentes Smart Cards e SimCard, classificados nas posições 8523.52.00 da NCM, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, devendo observar que: (Convênios ICMS 135/06, 30/07, 84/07 e 74/17)
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Art. 63. ..........................
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§3o ................................
I - integrantes da cesta básica e sujeitos ao regime de substituição tributária (açúcar cristal, óleo de soja e café);
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Art. 153-D. .....................
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III - a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (Ajuste SINIEF 9/17)
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
(Ajuste SINIEF 9/17)
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§9o É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN - Numeração Global de Item Comercial, atendido o disposto no §4o do art. 153-F deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 16/10 e 7/17)
Art. 153-E. .....................
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§3o.................................
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II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 9/17)
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Art. 153-F. .....................
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§4o Os Sistemas de Autorização da NF-e devem validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 7/17)
§5o As validações de que trata o §4o deste artigo devem ter início conforme cronograma estabelecido na Cláusula Décima Nona-A do Ajuste SINIEF 07/05.
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Art. 153-J. ......................
§1o Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficam disponíveis pelo prazo decadencial. (Ajuste SINIEF 9/17)
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Art. 153-L. ......................
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§17. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco. (Ajuste SINIEF 5/17)
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Art. 153-S. .....................
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§3o O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 9/17)
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Art. 153-T. .....................
§1o O Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 9/17)
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Art. 153-U. .....................
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§1o A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 9/17)
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Art. 153-X. .....................
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III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 17/16 e 9/17)
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Art. 153-Z. .....................
§1o ................................
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II - contém o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajuste SINIEF 09/17)
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Art. 178-C. .....................
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07; (Ajuste SINIEF 10/17)
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Art. 178-K. .....................
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§5o No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.
(Ajuste SINIEF 4/17)
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Art. 186-R1. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação tributária estadual, deve ser observado que: (Ajuste SINIEF 8/17)
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do art. 186-S1 deste Regulamento;
II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II deste artigo, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data”em virtude de tomador informado erroneamente”.
§1o O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária estadual.
§2o O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§3o Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§4o O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo é de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§5o O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação é de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§6o O tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§7o Além do disposto no §6o deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.
......................................
......................................
Art. 353. ........................
......................................
§6o Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito, débito ou similares que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento pelo ECF, este pode ser emitido em outro equipamento não vinculado ao ECF, atendido o disposto no §7o deste artigo.
......................................
......................................”(NR)
Art. 2o O item 11.57 do Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.57

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

Art. 3o São aprovados e ratificados:
I - os Convênios ICMS nºs 51/99, 57/17, 74/17, 78/17 e 81/17, 88/17, 96/17 e 97/17;
II - os Ajustes SINIEF nos 4/17, 5/17, 6/17, 7/17, 8/17, 9/17 e 10/17.
Art. 4o São revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I - alínea “i” do inciso CXXIV do art. 2o;
II - §2o e seus incisos I e II e o §3o do art. 153-D;
III - alínea “c” do inciso XI do art. 316;
IV - do §1o do art. 317:
a) as alíneas “c” dos incisos I, II, III e VI;
b) o item 2 da alínea “a” do inciso IV;
c) as alíneas “b” dos incisos V, VII e VIII;
V - inciso II do §12 do art. 317;
VI - §4o do art. 338;
VII - §2o-B do art. 352;
VIII - §§1o, 2o e 5o do art. 353;
IX - inciso II do §5o do art. 384-E;
X - art. 495.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

Paulo Antenor de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda

Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil

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