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IPI/Importação e Exportação

RFB dispõe sobre procedimento de habilitação expressa no Siscomex

Instrução Normativa RFB 1745/2017

28/09/2017 09:28:16

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.745 RFB, DE 26-9-2017
(DO-U DE 28-9-2017)

SISCOMEX – SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - Habilitação do Responsável Legal

RFB dispõe sobre procedimento de habilitação expressa no Siscomex
Esta alteração da Instrução Normativa 1.603 RFB, de 15-12-2015, que dispõe sobre os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, estabelece que a habilitação de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, empresa pública ou sociedade de economia mista e que pretendam realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação até o limite de US$ 50.000,00 em cada período consecutivo de 6 meses, será concedida por meio do Portal Habilita, no endereço do Portal Único Siscomex.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 2º e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..................................................................................

…............................................................................................

§ 3º Nos casos de habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea “a” do inciso I do caput na submodalidade expressa prevista na referida alínea “a”, o pedido será feito no Portal Habilita, disponível no endereço .” (NR)

“Art. 21. Novo requerimento de revisão de estimativa, protocolado nos termos do art. 5º será apreciado somente após decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado da data do protocolo do último requerimento que tiver sido indeferido.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

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