x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Salvador introduz diversas alterações na legislação tributária

Lei 9279/2017

Foram alterados, acrescentados e revogados dispositivos da Lei 7.186, de 27-12-2006, e da Lei 8.473, de 27-9-2013, nas condições que especifica.

29/09/2017 14:48:47

LEI 9.279, DE 28-9-2017
(DO-SALVADOR DE 29-9-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração - Município do Salvador

Salvador introduz diversas alterações na legislação tributária
Esta Lei alterou, acrescentou e revogou diversos dispositivos da Lei 7.186, de 27-12-2006, e da Lei 8.473, de 27-9-2013, dispondo sobre a incidência do ISS e a cobrança do IPTU, do ITIV e da Cosip.
Entre as alterações aprovadas, destacamos as seguintes:
a) a incorporação das novas regras do ISS introduzidas pela Lei Complementar Federal 157, de 29-12-2016, que alterou e incluiu itens na Lista de Serviços e trouxe novidades relativas ao local da prestação do serviço;
b) a possibilidade de quitação de débitos de IPTU mediante dação em pagamento com a cessão de terreno devidamente localizado; e
c) a aprovação de novas tabelas para cobrança do IPTU e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DOS TRIBUTOS E DA COSIP

Seção I
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Art. 1º Os limites estabelecidos nos incisos I, II, e III do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, no exercício de 2018, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Quando se tratar de unidade imobiliária com características singulares de empreendimentos, para uma melhor adequação da apuração do seu valor venal, além dos procedimentos previstos nesta Lei e na Lei 7.186/2006, poderá ser adotado o critério da avaliação especial pela Administração Tributária, nos termos do regulamento.” (NR)
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo, nos termos do regulamento, autorizado a extinguir, total ou parcialmente, o crédito tributário referente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, mediante dação em pagamento de área de terreno que, a teor do art. 9º da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, esteja ocupada de forma consolidada por assentamentos urbanos informais e se destine a integrar programas de regularização fundiária de interesse social.
§ 1º O terreno objeto da dação em pagamento extinguirá integralmente o crédito tributário do IPTU/TRSD incidente sobre o imóvel.
§ 2º Quando se tratar de dação parcial do terreno, a extinção somente abrangerá os créditos tributários incidentes sobre a área ofertada, remanescendo a cobrança proporcional dos tributos referidos no caput sobre a parte do terreno desmembrada e não incluída na dação em pagamento.
Art. 4º Os incisos I, II, III e IV e o § 6º do art. 67, o § 6º do art. 68, o caput do art. 72 e o art. 74, todos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.67. ....................:
I - em relação ao terreno:
a) as características gerais da infraestrutura urbana onde estiver situado e as do seu entorno;
b) a infraestrutura, o potencial construtivo e o tipo de via do logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra onde estiver situado;
c) a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário;
II - em relação à construção:
a) as características gerais da infraestrutura urbana onde estiver situada e as do seu entorno;
b) as características técnicas, equipamentos especiais, atributos construtivos e usos predominantes dos imóveis onde estiver situada;
c) a valorização da construção, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário;
III - as diretrizes do zoneamento definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU e legislação complementar;
IV - outros critérios técnicos pertinentes definidos em Ato do Poder Executivo.
.................................
§ 6º O Poder Executivo poderá estabelecer Setores Fiscais, subdividir e ordenar os logradouros em trechos, quadras e faces de quadra para os fins do disposto neste artigo.
.................................” (NR)
“Art.68. .....................
.................................
§ 6º O fator a que se refere o inciso VII deste artigo, estabelecido por cada Setor Fiscal, será aplicado sobre o Valor Unitário Padrão da construção da unidade imobiliária, conforme as características do Setor Fiscal em que estiver localizada.
.................................”(NR)
“Art. 72. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal da unidade imobiliária, mediante requerimento do contribuinte, quando se tratar de:
.................................”(NR)
“Art. 74. Na parte do terreno que exceder em 10 (dez) vezes a área total construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para terrenos sem construção.” (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o § 8º ao art. 68; o § 4º ao art. 69; e o inciso IV e §§ 4º e 5º ao art. 72, todos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art.68. .....................
.................................
§ 8º O fator a que se refere o inciso III deste artigo consistirá na aplicação de percentuais que ajustem o valor da base de cálculo do imposto ao valor de mercado do imóvel, através de procedimento de avaliação especial da unidade imobiliária, os quais poderão ser revistos pela Administração Tributária sempre que houver aplicação de outro fator de correção ou alterações cadastrais que impliquem na mudança do valor venal.”(NR)
“Art.69. .....................
.................................
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às edificações verticais e às horizontais quando a área da edificação de padrão inferior não ultrapassar 30% (trinta por cento) da área da edificação de padrão superior. ” (NR)
“Art. 72. ....................
.................................
IV - terrenos que possuam cobertura vegetal composta de Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração, cuja avaliação ficará condicionada à análise do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Quando se tratar de unidade imobiliária com características singulares de empreendimentos, para uma melhor adequação da apuração do seu valor venal, poderá ser adotado o critério da avaliação especial pela Administração Tributária.
§ 5º Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios técnicos a serem observados nas avaliações especiais. ” (NR)

Seção II

Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Art. 6º As alíneas “i” e “o” do inciso V e o inciso VII do art. 85; o art. 87-C; o caput do art. 88; o art. 92; o inciso II do art. 99; o art. 101; o caput do art. 102; e a alínea “a” do inciso II do art. 112, todos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. ....................
.................................
V - ...........................
.................................
i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
.................................
o) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
.................................
VII - no local onde se encontrem os bens, os semoventes ou no local do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.
.................................”(NR)
“Art. 87-C. Não compõe a base de cálculo do ISS relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, os repasses:
I - ao Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;
II - à Defensoria Pública do Estado da Bahia;
III - ao Fundo Especial de Compensação - FECOM;
IV - ao Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado. ” (NR)
“Art. 88. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes:
.................................” (NR)
“Art. 92. Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço cobrado pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, compreendido como a diferença entre esses valores e os valores dos respectivos serviços de saúde repassados, em decorrência desses contratos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, banco de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, desde que comprovado pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e.” (NR)
“Art.99. .....................
.................................
II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias do poder público federal, estadual e municipal;
.................................”(NR)
“Art. 101. Responde solidariamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados no art. 99 não procederam à retenção do imposto respectivo.” (NR)
“Art. 102. O prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, será responsável pelo pagamento do imposto, quando:
.................................
............................ ....” (NR)
“Art. 112. ..................
.................................
II - ............................
a) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento, exceto quando ocorrerem as situações previstas nas alíneas “d” e “i” deste inciso;
.................................” (NR)
Art. 7º A especificação do Código 11.0, com sua respectiva alíquota, e do Código 17.0, do Anexo III, Tabela de Receita nº II da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - “Especificação do Código 11.0 do Anexo III - Tabela de Receita nº II:
Serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)
Alíquota sobre o preço do serviço: 2%
.................................”(NR)
II - “Especificação do Código 17.0 do Anexo III - Tabela de Receita nº II:
Sociedades a que se refere o art. 87-B da Lei nº 7.186/06, por sócio profissional habilitado para o exercício da mesma atividade:
.................................”(NR)
Art. 8º Fica incluído no Anexo III, Tabela de Receita nº II da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, o Código 7.5 com a seguinte redação:
“Especificação do Código 7.5 do Anexo III - Tabela de Receita nº II:
Serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, descritos no item 7.17 da Lista de Serviços
Alíquota sobre o preço do serviço: 2%” (NR)
Art. 9º Ficam acrescentados o inciso VIII e os §§ 6º e 7º ao art. 85; os parágrafos únicos aos artigos 91 e 92; o inciso XXXIII ao art. 99; e a alínea “i” ao inciso II do art. 112, todos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art.85. .....................
.................................
VIII - no domicílio do tomador, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
.................................
§ 6º Nos serviços descritos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, é devido o imposto ao Município de Salvador, quando o tomador desses serviços for domiciliado neste Município, nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional.
§ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou de débito:
I - em relação aos titulares dos cartões de crédito ou de débito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;
II - em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou de débito. ” (NR)
“Art.91. .....................
Parágrafo único. Para apuração da base de cálculo, o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa a que se refere o caput não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do preço do serviço, em atenção ao disposto no art. 8º-A da Lei Complementar-LC nº 116/2003, acrescentado pela LC nº 157/2016, na forma e condições estabelecidas em Ato do Secretário Municipal da Fazenda.” (NR)
“Art.92. .....................
Parágrafo único. Para a apuração da base de cálculo, os valores repassados a que se refere o caput não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) dos valores cobrados pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, em atenção ao disposto no art. 8º-A da Lei Complementar-LC nº 116/2003, acrescentado pela LC nº 157/2016, na forma e condições estabelecidas em Ato do Secretário Municipal da Fazenda.” (NR)
“Art.99. .....................
.................................
XXXIII - as distribuidoras de combustível;
.................................” (NR)
“Art. 112. ..................
.................................
II - ............................
.................................
i) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica por cada serviço prestado;
.................................” (NR)

Seção III
Do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV

Art. 10. O art. 125-A da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125-A Ficam isentos do ITIV os contribuintes que façam parte de programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, limitados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos.”(NR)

Seção IV
Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

Art. 11. O art. 194 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. A base de cálculo da COSIP é o valor cobrado pelo consumo de 1.000 (mil) quilowatt-hora (KWh), de acordo com o preço da Tarifa de Iluminação Pública (TIP) B4a, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL.
§ 1º O valor da contribuição será calculado aplicando-se à base de cálculo correspondente a alíquota, conforme a classificação do consumidor e das faixas de consumo de energia elétrica, fixados na Tabela de Receita n° X, que constitui o Anexo XI desta Lei.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, medido em quilowatt-hora (KWh). ” (NR)

CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 12. O art. 23, o art. 293-B e o inciso II do 301-A da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento indevido ou a maior de tributos, poderá a Administração Pública Municipal autorizar a compensação desse valor com débitos próprios do contribuinte, relativos a quaisquer tributos municipais.
§ 1º Fica a autoridade administrativa, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizada a efetuar a compensação de que trata o caput deste artigo, em relação aos tributos sob sua administração.
§ 2º Poderá o contribuinte, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, efetuar compensação do crédito resultante de pagamento a maior de tributos lançados por homologação, no recolhimento do mesmo tributo.
§ 3º Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município, quando ajuizados, somente poderão ser compensados depois de ouvida a Procuradoria-Geral do Município.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na compensação.
§ 5º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão de ou a terceiros.” (NR)
“Art. 293-B. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município, ou por meio eletrônico, por edital, de forma pessoal, ou por carta registrada.
§ 1º A intimação será, preferencialmente, feita por meio eletrônico.
§ 2º A intimação realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município deverá conter o nome do notificado ou do autuado e do procurador devidamente constituídos nos autos.
§ 3º A intimação de forma pessoal será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado.
§ 4º A intimação por carta registrada será expedida para o endereço indicado pelo interessado, com aviso de recebimento.” (NR)
“Art. 301-A. ...............
.................................
II - tratando-se de crédito constituído por Notificação de Lançamento, até a data de vencimento da cota única ou da primeira cota.
.................................”(NR)
Art. 13. Ficam acrescentados os §§ 2º a 8º ao art. 20, passando o parágrafo único a ser § 1º; o inciso VI ao art. 26; o § 2º ao art. 276, passando o parágrafo único a ser § 1º; os §§ 5º , 6º e 7º ao art. 293-B; e o caput e o § 1º do art. 317, passando o § 1º a ser parágrafo único, todos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“ Art. 20. ...................
§1º ...........................
§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, está por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda, antes de proceder à restituição de indébito, verificando a existência de crédito de natureza tributária da Fazenda Municipal contra o sujeito passivo, ainda que consolidado em parcelamento, e inclusive os já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, poderá promover a quitação com o valor a ser restituído, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 4º A compensação de oficio será precedida de solicitação ao sujeito passivo, para que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de comunicação formal que lhe for enviada, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 5º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada em conformidade com o disposto no art. 163 do CTN.
§ 6º Na hipótese de o sujeito passivo manifestar discordância, a compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão definitiva ou até que o crédito da Fazenda Municipal seja liquidado.
§ 7º Quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, a manifestação de discordância do sujeito passivo afasta a compensação, devendo prosseguir o pedido de restituição.
§ 8º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de compensação de ofício ser-lhe-á restituído, ou, por sua opção, poderá ser utilizado para compensação no recolhimento do mesmo tributo, relativamente a períodos subsequentes.” (NR)
“Art.26. .....................
.................................
VI - for publicada pelo juízo a concessão da recuperação judicial do sujeito passivo, após a aprovação do plano, nos moldes do art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
.................................” (NR)
“Art.276. ...................
.................................
§ 2º A cobrança da dívida ativa por meio de câmaras de mediação e conciliação, protesto extrajudicial e execução fiscal far-se-á por seu valor consolidado, resultante da atualização monetária do débito originário, com seus acréscimos legais e contratuais, bem assim a incidência dos encargos moratórios e honorários da Procuradoria.” (NR)
“Art. 293-B ................
.................................
§ 5º A intimação por edital será publicada no Diário Oficial do Município.
§ 6º Considerar-se-á feita a intimação:
I - se por meio eletrônico, na forma prevista no art. 321-A;
II - se por diário oficial ou edital, no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação;
III - se pessoal, na data da respectiva ciência;
IV - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.
§ 7º Em se tratando de pessoa física ou de empresário individual sem advogado constituído nos autos, as intimações serão realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada, com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico, nos termos previstos em lei.” (NR)
“Art. 317. O Chefe da Representação Fiscal será nomeado pelo Prefeito dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária.
Parágrafo único. Os representantes fiscais são designados por Ato do Secretário Municipal da Fazenda dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária. ” (NR)

CAPÍTULO III
DOS ANEXOS DAS LEIS Nº 7.186/2006-CTRMS E 8.473/2013

Art. 14. Os Anexos I - Lista de Serviços; Anexo II - Tabela de Receita nº I, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; Anexo VIII - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares; e Anexo XI - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, todos da Lei nº 7.186/2006, passam a vigorar com os subitens, valores, alíquotas e as alterações constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 15. Os Anexos III - Fator de Localização - FL, e V - Setores Fiscais, todos do art. 2º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, passam a vigorar de acordo com os Anexos V e VI desta Lei.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Fica composta de, no máximo, 08 (oito) membros a Comissão de Gestão do Sistema de Administração Tributária - GESAT, estabelecidos no §3º do art. 3º da Lei 9.126, de 11 de agosto de 2016.
Art. 17. Fica acrescentado o art. 34-B à Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 34-B. O disposto no art. 34 não impede que a autoridade competente firme contrato ou aditivo cujo objeto seja a locação de imóveis, nas hipóteses de contratação direta, ficando sobrestado o pagamento dos aluguéis até a efetiva regularização dos débitos apontados no CADIN.
§ 1º Os contratos de locação ou aditivos, firmados nos termos do caput, deverão conter cláusula que autorize o Poder Público a promover, unilateralmente, a utilização dos créditos decorrentes dos aluguéis para o adimplemento dos débitos apontados no CADIN, até a respectiva regularização.
§ 2º O procedimento para a utilização dos créditos decorrentes dos aluguéis para o adimplemento dos débitos apontados no CADIN será definido em regulamento. “ (NR)
Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:
a)o inciso V do art. 67;
b)os §§ 2º e 3º do art. 73;
c)os §§ 4º, 5º e 6º do art. 160;
d) o § 2º do art. 317;
e) o Código 3.0 do Anexo III, Tabela de Receita nº II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - a Lei nº 8.464, de 10 de setembro de 2013;
III - o Anexo VI - Zonas Fiscais do art. 2º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013;
IV - o art. 58 da Lei nº 8.915, de 25 de setembro de 2015.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
PREFEITO

ANEXO I
“ANEXO I DA LEI Nº 7.186/2006
LISTA DE SERVIÇOS
1 - ............................
.................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
.................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
.................................
6 - ............................
.................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - ............................
.................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
.................................
11 - ..........................
.................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
.................................
13 - ..........................
.................................
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - ..........................
.................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
.................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
.................................
16 - ..........................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - ..........................
.................................
17.08 - (Revogado).
.................................
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
.................................
25 - ..........................
.................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
.................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
.................................” (NR)
 
 
 
 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.