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Sergipe

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 30853/2017

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, com efeitos a partir de 1-11-2017, sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

29/09/2017 16:26:07

DECRETO 30.853, DE 28-9-2017
(DO-SE DE 29-9-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, com efeitos a partir de 1-11-2017, sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 53, de 08 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art.681:
“Art. 681. ...
I - ...
....................................................................................................................................
V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações que promover com os produtos relacionados nos Itens 1, 2 e 3 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Convênio ICMS nºs 74/94, 104/08, 134/14 e 53/16);
...................................................................................................”(NR)
II - a Tabela VII do Anexo IX:
“ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
....................................................................................................................................
TABELA VII
OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Convênios ICMS nºs 104/08 e 92/2015 e 53/16)

MERCADORIAS

MVA*

CEST**

NCM***

1. Tintas, vernizes (Conv. ICMS 92/2015).

 

24.001.00

3208 e 3209 e 3210.00

2. Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19, cuja alíquota de origem seja: (Convênio ICMS 40/09 e (Conv. ICMS 92/2015). Cuja alíquota de origem seja:

 

24.002.00

2821, 3204.17.00 e 3206.

a) 4%

58,05 %

 

 

b) 7%

53,11 %

 

 

c) 12%

44,88 %

 

 

d) 18%

35,00%

 

 

 

 

 

 

3. Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Conv. ICMS 53/2016). Cuja alíquota de origem seja:

 

24.003.00

3204, 3205.00.00, 3206 e 32.12

a) 4%

75,61 %

 

 

b) 7%

70,12 %

 

 

c) 12%

60,98 %

 

 

d)18%

50,00%

 

 

 

 

 

 

( * ) Margem de Valor Agregado Ajustada
(**) Código Especificador da Substituição Tributária
(***) Nomenclatura Comum do Mercosul (NR).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de novembro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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