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Acre

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 7662/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 8, de 26-1-98 - RICMS-AC, bem como no Decreto 3.912, de 30-12-2015, dispondo sobre crédito presumido e substituição tributária.

29/09/2017 17:04:11

DECRETO 7.662, DE 21-9-2017
(DO-AC DE 29-9-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 8, de 26-1-98 - RICMS-AC, bem como no Decreto 3.912, de 30-12-2015, dispondo sobre crédito presumido e substituição tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 45 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. Nas entradas interestaduais de mercadorias nacionais industrializadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, destinadas à comercialização ou à industrialização, fica concedido crédito fiscal presumido igual ao montante que teria sido pago na unidade da federada de origem, exceto nas operações de transferência de mercadoria.
...
§2º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente, salvo no caso do § 3º do artigo 43.” (NR)
Art. 2º O art. 45 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 45. ...
...
§3º Não será concedido o crédito fiscal presumido previsto neste artigo nas entradas interestaduais originárias de outra área de livre comércio.”
(AC)
Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2018, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda

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