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Santa Catarina

Florianópolis introduz alterações na legislação tributária

Lei Complementar 622/2017

Estas modificações na Lei Complementar 7, de 1997, dispõem, em especial, sobre a lista de serviços, nas condições que especifica.

02/10/2017 07:21:42

LEI COMPLEMENTAR 622, DE 29-9-2017
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 29-9-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração - Município de Florianópolis

Florianópolis introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações na Lei Complementar 7, de 6-1-97, dispõem, em especial, sobre a lista de serviços sujeitos ao ISS e a definição do local da prestação dos serviços, para efeitos de cobrança do imposto, com base nas alterações promovidas na Lei Complementar Federal 157, de 29-12-2016, nas condições que especifica.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A lista de serviços a que se refere o art. 247 da Lei Complementar n. 007, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 247.
(...)
LISTA DE SERVIÇOS

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

1

 

(...)

 

.01

(...)

 

.02

(...)

 

.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (NR)

 

.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (NR)

 

.05

(...)

 

.06

(...)

 

.07

(...)

 

.08

(...)

 

.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal n. 12.485, de 2011, sujeita ao ICMS).

6

 

(...)

 

.01

(...)

 

.02

(...)

 

.03

(...)

 

.04

(...)

 

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(...)

 

.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7

 

(...)

 

.01

(...)

 

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(...)

 

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(...)

 

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.10

(...)

 

.11

(...)

 

.12

(...)

 

.13

(...)

 

.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.(NR)

 

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(...)

 

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(...)

 

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(...)

 

.20

(...)

 

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(...)

 

.22

(...)

11

 

(...)

 

.01

(...)

 

.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(NR)

 

.03

(...)

 

.04

(...)

13

 

(...)

 

.02

(...)

 

.03

(...)

 

.04

(...)

 

.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.(NR)

14

 

(...)

 

.01

(...)

 

.02

(...)

 

.03

(...)

 

.04

(...)

 

.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.(NR)

 

.06

(...)

 

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(...)

 

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(...)

 

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(...)

 

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(...)

 

.11

(...)

 

.12

(...)

 

.13

(...)

 

.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16

 

(...)

 

.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17

 

(...)

 

.01

(...)

 

.02

(...)

 

.03

(...)

 

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(...)

 

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(...)

 

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(...)

 

.08

(...)

 

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(...)

 

.10

(...)

 

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(...)

 

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(...)

 

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(...)

 

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(...)

 

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(...)

 

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(...)

 

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.23

(...)

 

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(...)

 

.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

25

 

(...)

 

.01

(...)

 

.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(NR)

 

.03

(...)

.

04

(...)

 

.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.


Art. 2º Altera os incisos X, XIV, XVII e acrescenta os incisos XXI, XXII, XXIII e o §5º ao art. 250 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 250.
(...)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;(NR)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;(NR)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;(NR)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.
§5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal n. 116, de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
Art. 3º Altera o §3º e acrescenta o §5º ao art. 256 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 256.
(...)
§3º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput do art. 8º-A da Lei Complementar Federal n. 116, de 2003, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar.(NR)
§5º A nulidade a que se refere o §2º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal n. 116, de 2003, gera, para o prestador do serviço, perante o Município, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
Art. 4º Acrescenta a alínea c ao inciso II e os §§7º e 8º ao art. 269 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 269
(...)
II – (...);
c) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, na hipótese prevista no §5º do art. 250.
§7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por estas.
§8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL

FILIPE MELLO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

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