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Previc disciplina o envio de informações pelas EFPC

Instrução PREVIC 10/2017

03/10/2017 08:24:09

INSTRUÇÃO 10 PREVIC, DE 27-9-2017
(DO-U DE 3-10-2017)


Alterada pela Instrução 12 Previc, de 13-10-2017.
Alterada pela Instrução 8 Previc, de 14-11-2018.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Informações Periódicas

Previc disciplina o envio de informações pelas EFPC
Esta Instrução estabelece os prazos a serem observados pelas EFPC (Entidades Fechadas de Previdência Complementar) para envio ao referido órgão de documentos e informações atuariais, contábeis, de investimentos, de fiscalização, de recolhimento da Tafic (Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar) e de governança e dados estatísticos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, na 371ª sessão ordinária, realizada em de 18 de setembro de 2017, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC, no cumprimento das obrigações junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, para fins de supervisão, deverão observar os prazos contidos nesta Instrução.

Parágrafo único. As EFPC devem observar as condições e a forma de cumprimento das obrigações nas respectivas normas específicas.

Capítulo II
DAS OBRIGAÇÕES

Seção I
Atuariais


Art. 2º As obrigações das EFPC relativas ao envio de documentos e informações atuariais à Previc devem ser cumpridas nos seguintes prazos:

I - demonstrações atuariais, relativas ao encerramento de exercício: até 31 de março do exercício subsequente ao exercício de referência;

II - demonstrações atuariais por motivo relevante: até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial;

III - fluxos de contribuições, de pagamento de benefícios utilizados para definição da duração do passivo, assim como dos títulos públicos federais atrelados a índices de preços utilizados para o cálculo do ajuste de precificação:

a) até 31 de março do exercício subsequente ao exercício de referência da avaliação atuarial de encerramento de exercício, relativos ao encerramento de exercício; e

b) até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial, por fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial.

Seção II
Contábeis

Art. 3º As obrigações das EFPC relativas ao envio de documentos e informações contábeis à Previc devem ser cumpridas nos seguintes prazos:

I - demonstrações contábeis, pareceres e manifestação do Conselho Deliberativo, relativos ao encerramento do exercício: até 31 de março do exercício subsequente; e

II - balancetes mensais de plano de benefícios, de plano de gestão administrativa e o balancete consolidado: até o último dia do mês subsequente ao mês de referência.

Parágrafo único. Os balancetes de que tratam o inciso II, referentes ao mês de dezembro, devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente.

Seção III
De Investimentos

Art. 4º As obrigações das EFPC relativas ao envio de documentos e informações de investimentos à Previc devem ser cumpridas nos seguintes prazos:

I - informações sobre os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente:

a) até vinte dias a contar da data da aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para a inclusão das informações relacionadas no § 1º do art. 2º da Instrução Previc nº 2, de 18 de maio de 2010, ou das alterações relativas aos incisos IV, V e VI do referido parágrafo;

b) até vinte dias a contar da data do resgate total de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para o envio da informação mencionada no § 4º do art. 2º da instrução de que trata a alínea anterior;

c) até vinte dias a contar da data da inclusão ou alteração dos dados de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para a correção de informações preenchidas indevidamente.

II - informações sobre imóveis:

a) até vinte dias, a contar da data da aquisição, no caso de inclusão de imóvel na carteira; e

b) até sessenta dias, a contar da data do envio da última informação relativa ao imóvel no demonstrativo de investimento, no caso de exclusão ou alteração de imóvel na carteira.

III - informações sobre participações diretas em Sociedade de Propósito Específico - SPE:

a) até vinte dias, a contar do início da participação, no caso de inclusão da participação em SPE; e

b) até sessenta dias, a contar da data do envio da última informação relativa à SPE no demonstrativo de investimento, no caso de exclusão ou alteração de participação em SPE.

IV - informações da política de investimentos de cada plano de benefícios: até 1º de março do exercício de referência;

V - Demonstrativo de Investimentos - DI: até o décimo quinto dia subsequente ao prazo final de encaminhamento do balancete mensal, de que trata o inciso II do art. 3º;

VI - Divergência Não Planejada - DNP: até 30 de setembro, para o primeiro semestre do exercício, e até 31 de março do exercício subsequente, para o segundo semestre do exercício de referência; e

VII - extrato de movimentação mensal das operações com títulos públicos federais e Extrato de posição de custódia dos títulos públicos federais do último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano: até o último dia do mês subsequente ao de referência dos extratos.

Parágrafo único. As revisões da Política de Investimentos, de que trata o inciso III deste artigo, devem ser encaminhadas em até trinta dias contados da data da respectiva aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Seção IV
De Fiscalização

Art. 5º
As obrigações das EFPC relativas ao envio de documentos e informações de fiscalização à Previc, bem como ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, deverão ser cumpridas nos seguintes prazos:

I - comunicação, pelo Conselho Deliberativo, de inadimplência de patrocinador: até noventa dias contados da data de vencimento do pagamento;

II - Relatório Mensal de Informações do administrador especial, interventor ou liquidante: até o último dia do mês subsequente ao que se refere;

III - comunicação à Previc da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF, para os fins do disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998: anualmente, até o dia 15 de janeiro subsequente ao ano findo; e

IV - recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC: quadrimestralmente, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.

Seção V
De Governança e Dados Estatísticos


Art. 6º As obrigações das EFPC relativas ao envio ou atualização de informações de governança e dados estatísticos à Previc, devem ser cumpridas nos seguintes prazos:

I - atualização, no Portal de Sistemas da Previc, das informações cadastrais de novos dirigentes: até cinco dias úteis após a data da posse;

II - Termo de Responsabilidade: no prazo de quinze dias, contados da data da posse do novo membro da diretoria-executiva que substituiu o membro que havia assinado o termo anterior; e

III - dados estatísticos de população e de benefícios: até o último dia do mês de agosto, relativamente ao primeiro semestre do exercício, e até o último dia do mês de fevereiro, relativo ao segundo semestre do exercício anterior.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o inciso I deste artigo somente se aplica em relação aos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal das EFPC não classificadas como Entidade Sistemicamente Importante (ESI).

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O disposto nesta instrução não exime a EFPC do encaminhamento ou disponibilização de outros documentos ou informações exigidos por lei ou solicitados pela Previc, sem prejuízo do cumprimento dos prazos de outras obrigações não mencionadas expressamente nesta instrução.

Art. 8º Ficam revogados o inciso III do art. 3º da Instrução Previc nº 2, de 18 de maio de 2010 e o art. 7º da Instrução Previc nº 12, de 13 de outubro de 2014.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor-Superintendente Substituto

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