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Paraíba

Estado altera normas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Decreto 37689/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 36.927, de 21-9-2016, que regulamenta a Lei 10.758, de 14-9-2016, a qual instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.

03/10/2017 15:57:07

DECRETO 37.689, DE 2-10-2017
(DO-PB DE 3-10-2017)

FEEF - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - Alteração das Normas

Estado altera normas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
Foram introduzidas modificações no Decreto 36.927, de 21-9-2016, que regulamenta a Lei 10.758, de 14-9-2016, a qual instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I –o inciso I do “caput” do art. 2º:
“I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas;”;
II –a alínea “d” do inciso II do “caput” do art. 2º:
“d) Decreto nº 37.004, de 24 de outubro de 2016;”;
III -o “caput” do § 2º do art. 3º:
“§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS recolhido no mês anterior ao período de apuração de exigência do depósito no FEEF, por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao recolhimento do mês anterior ao mesmo período de apuração do exercício anterior, devendo ser considerado o somatório do valor nominal do imposto recolhido sob os seguintes códigos de receita:”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“§ 3º Para fi ns de análise do incremento de recolhimento, de que trata o “caput”e o § 2º deste artigo, nos incentivos e benefícios fi scais a que se refere o inciso VIII do art. 33 do Regulamento do ICMS -RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e a alínea “d” do inciso II do art. 2º deste Decreto, será considerado o ICMS Substituição Tributária recolhido pelo contribuinte substituto no mês de apuração de exigência do depósito no FEEF pelo contribuinte substituído.”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso II do art. 1º deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2017 até a data de sua publicação.
Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I -aos incisos I e II do art. 1º, ao art. 2º e ao art. 3º, na data de sua publicação;
II -ao inciso III do art. 1º, a partir de 1º de outubro de 2017.
RICARDO VIERA COUTINHO
Governador

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