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Belém institui o Programa de Regularização Incentivada – PRI

Decreto 89803/2017

Este Decreto institui o PRI, com vigência de 25-9 a 30-10-2017, nas condições que especifica.

03/10/2017 16:24:00

DECRETO 89.803, DE 20-9-2017
(DO-BELÉM DE 27-9-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Belém

Belém institui o Programa de Regularização Incentivada – PRI
Este Decreto institui o PRI, com vigência de 25-9 a 30-10-2017, nas condições que especifica.


O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Or¬gânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;
Considerando o teor do art. 160, da Lei nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977;
Considerando o art. 7º da Lei nº 8.717, de 12 de novembro de 2009, regulamenta¬do pelo Decreto nº 81.658, de 31 de dezembro de 2014.
Considerando a necessidade de adoção de medidas que contribuam para a melho¬ria da arrecadação municipal;
Considerando que o Programa de Regularização Incentivada - PRI vem ao en¬contro desse desiderato, revelando-se medida de estímulo a que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, possa saldar seus débitos junto ao fisco municipal; e
Considerando, por fim, as metas prioritárias de governo da atual gestão,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada - PRI para incidir sobre os créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontane-amente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Estão excluídos do disposto no caput deste artigo os débitos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, e o tributo sujeito à retenção na fonte.
§ 2º O PRI ora instituído terá vigência no período de 25 de setembro a 30 de outubro do corrente ano.
Art. 2º Os débitos serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação mu¬nicipal em vigor, a partir da data do vencimento da obrigação tributária, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso.
Art. 3º Os saldos devedores em parcelamentos ativos, adimplentes até a vigência deste Decreto, nos quais o contribuinte não tenha sido beneficiado por dispensa de multas e juros de mora em programas de regularização incentivada anteriores, poderão ser contemplados por este Decreto.
Art. 4º Para a adesão ao PRI, o contribuinte deverá dirigir-se, no horário normal de expediente, a um dos seguintes locais:
I - em Belém: à Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, localizada na Praça Visconde do Rio Branco (Largo das Mercês), bairro da Campina;
II - em Mosqueiro: Praça da Matriz ao lado do BANPARÁ;
III - em Icoaraci: Rua Manoel Barata nº 900, bairro do Cruzeiro;
IV - portal de serviços da SEFIN, disponível no endereço eletrônico www.belem.pa.gov.br/sefin
§ 1º A adesão ao PRI pelo contribuinte será homologada:
I - no atendimento presencial: mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, pelo servidor da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN e pelo contribuinte ou responsável legal; e
II - na forma eletrônica: após o pagamento da primeira parcela ou do pagamento da parcela em cota única.
§ 2º A SEFIN não se responsabilizará por adesão não efetivada eletronicamente, por motivo de ordem técnica, em equipamento do contribuinte, falhas de comunicação, ou outros fatores que impeçam a transmissão dos dados.
§ 3º A adesão ao PRI pelo site www.belem.pa.gov.br/sefin ocorrerá exclusiva¬mente nas modalidades previstas nos incisos I e II, do art. 6º, deste Decreto.
Art. 5º O processo de atendimento presencial que exigir o Termo de Confissão de Dívida deverá conter os seguintes documentos:
I - cópia dos documentos de identificação, RG e CPF das pessoas físicas e no caso de pessoa jurídica, além desses documentos dos sócios, o comprovante do CNPJ;
II - comprovante de residência dos responsáveis legais e dos representantes, se for o caso;
III - telefone do contribuinte e/ou representante legal;
IV - endereço eletrônico (e mail) se houver;
V - procuração particular, com poderes específicos para realizar o parcelamento junto à SEFIN, com firma reconhecida, no caso de ser o representante legal;
VI - no caso do IPTU, o documento do imóvel que permita identificação do pro-prietário;
VII - no caso do ISS/PJ e TLPL, os documentos de constituição com as respec¬tivas alterações, que permitam identificar os responsáveis legais pela Pessoa Jurídica;
VIII - no caso de ISS/PJ, quando se tratar de denúncia espontânea (sem auto de infração) planilha com o movimento econômico em papel timbrado da empresa, con-tendo assinatura do responsável legal ou do representante legal e carimbo do CNPJ.
Art. 6º Os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários previstos no art. 1º deste Decreto, poderão ser pagos com as seguintes reduções sobre juros de mora, multas de mora e multa penal, da seguinte forma:
I - À vista, com redução de 80% (oitenta por cento);
II - Em até 3 (três) parcelas mensais, com redução de 75% (setenta e cinco por cento);
III - Em até 6 (seis) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento);
IV - Em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento); V - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento);VI - Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais com redução de 30% (trinta por cento);
VII - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais com redução de 30% (trinta por cento) para débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VIII - Em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais com redução de 30% (trinta por cento) para débitos acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IX - Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais com redução de 30% (trinta por cento) para débitos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º As parcelas vincendas após o exercício de 2017 serão corrigidas monetaria¬mente no mês de janeiro de cada exercício fiscal, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2º do art. 3º, da Lei nº 8.033, de 29 de dezembro de 2000, ou outro índice econômico oficial que o substitua.
§ 2º Será admitido apenas um parcelamento por tributo vinculado por inscrição municipal, não incluído em parcelamento ativo, que já tenha sido beneficiado com des-conto sobre os juros de mora, multas de mora e multa penal em programas anteriores de regularização.
§ 3º A exigência do pagamento de qualquer valor a título de entrada não é condi¬ção para efeito de adesão a este PRI.
§ 4º Não será objeto de parcelamento o tributo sujeito à retenção na fonte e não recolhido, na forma e no prazo da legislação de regência.
Art. 7º O contribuinte poderá optar por pagamentos das parcelas com vencimento nos dias 5, 10, 15, 20, 25 e 30, de cada mês, vencendo a primeira parcela no mês em que for realizado o parcelamento.
Art. 8º Poderá ser objeto de reparcelamento o saldo devedor de parcelamento cancelado no Sistema de Arrecadação Tributária - SAT, desde que tenha sido realizado no período de 2 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2016, e o crédito tributário esteja ajuizado ou não.
Parágrafo único. A adesão do contribuinte ao disposto no caput deste artigo im¬plicará a atualização monetária do saldo devedor com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2º do art. 3º, da Lei nº 8.033/2000, ou outro índice econômico oficial que o substitua, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento da parcela inadimplida, obedecidas as condições de prazos do art. 6º, deste Decreto, excluído o benefício de desconto nele contido.
Art. 9º A revogação do parcelamento, dar-se-á pelas razões a seguir:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto; e
II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados do vencimento de qualquer parcela.
Art. 10. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto impli¬cará:
I - o imediato cancelamento do benefício previsto no art. 6º, deste Decreto, res¬taurando-se, integralmente, o débito objeto do parcelamento e os valores originários das multas e juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação municipal;
II - a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal;
III - no caso de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal; e
IV - a inscrição do contribuinte nas Centrais de Informação de Cadastro e Prote¬ção ao Crédito.
Art. 11. As regras do Decreto nº 81.658, de 31 de dezembro de 2014, aplicam-se, complementarmente, ao PRI de que trata este Decreto, naquilo que não dispuserem ao contrário, quanto aos pagamentos ou parcelamentos de débitos efetivados.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos, unicamente, ao período de 25 de setembro a 30 de outubro de 2017.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

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