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Amazonas

Estado retira o adicional de alíquotas de diversas mercadorias

Lei 4519/2017

Esta modificação na Lei 4.454, de 31-3-2017, determina que o adicional não se aplica a perfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem, combustíveis, óleo diesel e concet

04/10/2017 11:12:27

LEI 4.519, DE 2-10-2017
(DO-AM DE 2-10-2017)

ALÍQUOTA - Adicional

Estado retira o adicional de alíquotas de diversas mercadorias
Esta modificação na Lei 4.454, de 31-3-2017, determina que o adicional não se aplica a perfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem, combustíveis, óleo diesel e concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas, com efeitos a partir de 1-10-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 1º da Lei nº 4.454, de 31 de março de 2017, que institui adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do artigo 82 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal:
I – os incisos V, XI, XII e XIII do § 1º;
II – o inciso II do § 2º;
III – o inciso V do § 3º.
Art. 2º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

Deputado DAVID ANTONIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

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