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Alteradas normas relativas ao regime de substituição tributária com combustíveis

Convênio ICMS 129/2017

05/10/2017 16:52:05

CONVÊNIO ICMS 129, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível

Alteradas normas relativas ao regime de substituição tributária com combustíveis
Altera o Convênio ICMS 110, de 28-9-2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-11-2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Fica acrescentado o Capítulo II-A ao Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro 2017:
CAPÍTULO II-A
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS
EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
Cláusula décima sexta-A A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:
PDM - Percentual de diesel na mistura
PDO - Percentual de diesel obrigatório Qtde Comb. - Quantidade total do produto
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nas cláusulas sétima a nona, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);
III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma desta cláusula;
IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula décima oitava, indicar no campo "Informações Complementares"
da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos desta cláusula.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017. 

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