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Minas Gerais

Governo reabre prazo para a regularização de débitos do ITCD

Decreto 47272/2017

Foram efetuados ajustes no Decreto 47.213, de 30-6-2017, reabrindo, de 7 a 31-10-2017, o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ITCD.

08/10/2017 12:12:04

DECRETO 47.272, DE 6-10-2017
(DO-MG DE 7-10-2017)

ITCD - Regularização

Governo reabre prazo para a regularização de débitos do ITCD
Foi introduzido dispositivo no Decreto 47.213, de 30-6-2017, reabrindo, de 7 a 31-10-2017, o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ITCD.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 47.213, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 15-A, com a seguinte redação:
“Art. 15–A – Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ITCD, a partir da data da publicação deste decreto até 31 de outubro de 2017, para o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento, referente ao crédito tributário relativo ao ITCD, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de abril de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, com as seguintes reduções:
I – 100% (cem por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento à vista ou em até doze parcelas;
II – 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento em até vinte e quatro parcelas.
Parágrafo único – O disposto no caput :
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL


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