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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30851/2017

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a Nota Fiscal Eletrônica e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

10/10/2017 17:27:48

DECRETO 30.851, DE 28-9-2017
(DO-SE DE 29-9-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE,  dispõem sobre a Nota Fiscal Eletrônica e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 06, 07 e10, ambos de 14 de julho de 2017 a os Ajustes SINIEF’s 11 e 12, ambos de 06 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 262-C e os Capítulos III-A e III-B, ambos do Titulo III do Livro II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 262-C:
“Art. 262-C. …
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 (Ajuste SINIEF nº 09/2015 e 10/2017);
......................................................................................................
................ “(NR)
II - o Capítulo III-A do Título III do Livro II:
“CAPÍTULO III-A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
(Ajuste SINIEF 07/2005 e 17/2016)
Seção I
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 328-A. ...
......................................................................................................
..............................
Art. 328-C. ...
§ 1º ...
......................................................................................................
.............................
§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4º do art. 328-F (Ajustes SINIEF 08/09 e 07/2017).
......................................................................................................
.............................
Art. 328-F. …
......................................................................................................
.............................
§ 1º…
......................................................................................................
.............................
§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/2017).
......................................................................................................
..............................
Art. 328-R-E. As validações de que trata o § 4º do art. 328-F devem ter início para (Ajustes SINIEF’s 07/2017 e 12/2017):
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212,a partir de 1º de novembro de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.
......................................................................................................
...............”. (NR)
III - o Capítulo III-B do Título III do Livro II:
“CAPÍTULO III-B
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Seção I
Da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica
Art. 328-Z-N. ...
......................................................................................................
..............................
Art. 328-Z-Q. …
......................................................................................................
..............................
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 3º do art. 328-Z-T (Ajuste SINIEF 06/17);
......................................................................................................
............................
Art. 328- Z-T. …
......................................................................................................
..............................
§ 1º…
......................................................................................................
..............................
§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 328-Z-Z-G(Ajuste SINIEF 06/2017).
......................................................................................................
..............................
Art. 328-Z-Z-G. As validações de que trata o § 3º do art. 328-Z-T devem ter início para (Ajustes SINIEF’s 06/2017 e 11/2017):
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Emissão da NFC-e
Art. 328-Z-Z-H. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados à obrigatoriedade de utilização da NFC-e, modelo 65.
Parágrafo único. Fica facultada ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NFC-e, modelo 65, na forma estabelecida em ato de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 328-Z-Z-I. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
Art. 328-Z-Z-J. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, modelo 65, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo:
I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e, modelo 65.”
......................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de julho de 2017.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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