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Teresina introduz alterações na legislação tributária

Lei Complementar 5093/2017

Foram alterados dispositivos da Lei Complementar 4.974, de 26-12-2016; da Lei Complementar 4.410, de 14-6-2013; da Lei 3.389, de 22-12-2004; da Lei 2.528, de 23-5-97; e da Lei 2.194, de 24-3-93.

10/10/2017 18:03:49

LEI COMPLEMENTAR 5.093, DE 28-9-2017
(DO-TERESINA DE 29-9-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração - Município de Teresina

Teresina introduz alterações na legislação tributária
Foram alterados dispositivos da Lei Complementar 4.974, de 26-12-2016; da Lei Complementar 4.410, de 14-6-2013; da Lei 3.389, de 22-12-2004; da Lei 2.528, de 23-5-97; e da Lei 2.194, de 24-3-93.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único, do art. 14, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .......................
....................................
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto os promitentes-compradores, o titular do domínio pleno, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, o possuidor titular de direito real sobre bem imóvel alheio, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.”
Art. 2º O art. 42, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – e com nova redação do caput e acrescido de parágrafo único – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Nos imóveis sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento à autoridade fazendária, o lançamento do IPTU deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
Parágrafo único. Para fins do lançamento a que se refere o caput deste artigo, o promitente comprador deverá ser incluído no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, mediante apresentação do contrato de promessa de compra e venda, com firma reconhecida dos promitentes vendedor e comprador.”
Art. 3º O art. 50, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – e com nova redação do seu parágrafo único – passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 50. .......................
....................................
Parágrafo único. O benefício de isenção de que trata o caput deste artigo tem validade a partir do exercício em que for protocolado o requerimento, quando for o caso, e a inobservância no pleito, da forma, condições e prazos estabelecidos na legislação tributária municipal implica renúncia à vantagem fiscal.”
Art. 4º A Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – acrescida do art. 80-A, e de seus §§ 1º, 2º e 3º– passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80-A. São isentas do ITBI e dos foros e laudêmios, a aquisição de gleba pelo empreendedor, a transferência do empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e deste para o primeiro beneficiário do imóvel construído, referente ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
§ 1º A transferência do imóvel construído para o primeiro beneficiário deverá obedecer às seguintes condições:
I - disponha de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;
II - não possua outro imóvel no Município de Teresina;
III - a área total da construção da casa não seja superior a 50 (cinquenta) metros quadrados e, no caso de apartamento, a área privativa não seja superior a 55 (cinquenta e cinco) metros quadrados;
IV - o imóvel esteja localizado em bairro economicamente carente.
§ 2º Na aplicação da isenção prevista no caput deste artigo, observar-se-á a obrigatoriedade de estar o imóvel dentro das áreas legalmente definidas pela Prefeitura Municipal de Teresina.
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo terá sua eficácia e validade plenas enquanto vigente o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV / FAR ou outro que o substitua com a mesma configuração e destino.”
Art. 5º O § 5º, do art. 86, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – acrescido do inciso III – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. .......................
....................................
....................................
§ 5º .............................
....................................
....................................
III - na transmissão do usufruto, para um terço do valor do imóvel.”
Art. 6º O art. 114, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – e com nova redação dada ao caput e seus incisos X, XIV e XVII e acrescido dos incisos XXI, XXII e XXIII e do § 4º – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. Para os efeitos de incidência e do pagamento do ISSQN, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:
....................................
....................................
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
....................................
....................................
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, do Anexo VII, deste Código;
....................................
....................................
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, da lista anexa;
....................................
....................................
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, do Anexo VII, deste Código;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, do Anexo VII, deste Código;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, do Anexo VII, deste Código.
....................................
....................................
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 136, deste Código, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
Art. 7º O art. 120, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – alterada a redação do inciso II, e com inclusão do inciso III, ambos do § 3º e acrescido dos §§ 6º e 7º – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. .....................
...................................
...................................
...................................
§ 3º ............................
...................................
...................................
...................................
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos abaixo, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:
...................................
...................................
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º, do art. 114, deste Código.
...................................
...................................
§ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
Art. 8º O § 3º, do art. 129, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. ....................
...................................
...................................
§ 3º Não compõem a base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovados com nota fiscal específica:
...................................
...................................”
Art. 9º A Seção I, do Capítulo VII, do Título V, do Livro I, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior, passa a vigorar acrescida da Subseção III, denominada “Da aplicação da alíquota mínima de ISSQN ao Regime Fixo”, e do seguinte art. 135-A:

“Subseção III
Da aplicação da alíquota mínima de ISSQN ao Regime Fixo

Art. 135-A. Encerrado o ano-calendário, sempre que se verificar que o valor resultante da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) do ISSQN referente ao preço total dos serviços prestados no período excedeu o valor do ISSQN fixo, serão apurados pelo Fisco o preço efetivo dos serviços e o montante do ISSQN devido pelo contribuinte mediante a aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).
§ 1º Ao final do período a que se refere o caput deste artigo, o ISSQN devido sobre a diferença, acaso verificada entre o ISSQN com alíquota mínima relativo aos serviços e o ISSQN fixo, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco Municipal proceder ao lançamento de ofício na forma e prazo regulamentares.
§ 2º O ISSQN fixo a que se refere o caput deste artigo abrange qualquer dos regimes de recolhimento de ISSQN pela sistemática de valor fixo, inclusive aqueles regimes abrangidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e pelo Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968.”
Art. 10. O art. 136, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – e com nova redação dada ao caput e acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. As alíquotas do ISSQN, observados os serviços constantes dos itens e subitens da Lista correspondente, variam de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), conforme o que se encontra fixado no Anexo VIII, deste Código.
§ 1º O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista do Anexo VII, deste Código.
§ 2º Conforme exceção prevista no § 1º, deste artigo, a alíquota a ser aplicada ao serviço descrito no subitem 16.01, da lista do Anexo VII, deste Código, se encontra fixada no Anexo VIII, deste Código.
§ 3º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 4º A nulidade a que se refere o § 3º, deste artigo, gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
Art. 11. A Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – acrescida do art. 137-A – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137-A. Resalvada a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, o ISSQN será calculado pela alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, quando prestados por:
I - associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - artistas de circo, atores, atrizes, músicos, escritores, poetas e humoristas, desde que se trate de profissionais locais, devidamente inscritos nas respectivas ordens ou conselhos profissionais e cadastrados na Secretaria Municipal de Finanças como profissional autônomo;
III - associações culturais e desportivas, sem venda de pules ou talões de apostas;
IV - entidades beneficentes e associações filantrópicas, estas registradas no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, em serviços promovidos diretamente com renda em seu favor, através de exposições, quermesses e similares, espetáculos cinematográficos e teatrais, observadas as demais condições estabelecidas na legislação;
V - os trabalhadores autônomos cuja renda mensal auferida não supere o valor de um salário–mínimo;
VI - o artista, o artífice ou o artesão que exerça atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie;
VII - profissionais autônomos permissionários de serviços de táxi e mototáxi.
§ 1º Considera-se artista local aquele que comprovar residência fixa em Teresina pelo menos 1 (um) ano antes do pedido da isenção.
§ 2º Os prestadores de serviço descritos neste artigo recolherão ISSQN exclusivamente pela forma prevista no caput deste artigo.”
Art. 12. O § 1º, do art. 189, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189. ....................
...................................
...................................
§ 1º As despesas com veiculação de propaganda e publicidade realizada por meio de rádio, televisão, jornais e periódicos, por se encontrarem fora do campo de incidência do ISSQN, não compõem a base de cálculo do serviço descrito no subitem 17.06, do Anexo VII, deste Código.
...................................
...................................”
Art. 13. O art. 193, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193. No cálculo do ISSQN relativo aos serviços constantes dos subitens 4.22 e 4.23, do Anexo VII, deste Código, não compõe a base de cálculo do imposto o valor das despesas com os segurados relativas a serviços enquadrados nos subitens do item 4, da Lista de Serviços, constante do Anexo VII, desta Lei Complementar, quando devidamente comprovado por nota fiscal específica ou documento equivalente.”
Art. 14. O Capítulo I, do Título VI, do Livro I, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior, passa a vigorar acrescido da Seção V, denominada “Das Isenções”, e do seguinte art. 209-A:

“Seção V
Das Isenções

Art. 209-A. As obras de construção, referentes a imóvel incluído no Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV/FAR, ficam dispensadas do recolhimento dos emolumentos e taxas.
Parágrafo único. As taxas a que se refere o caput deste artigo são aquelas incidentes sobre as obras de construção, a seguir discriminadas:
I - Consulta Prévia do loteamento e da construção;
II - Aprovação do loteamento;
III - Alvará de Construção;
IV - Habite-se.”
Art. 15. O § 2º, do art. 212, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. ....................
...................................
...................................
§ 2º A mudança de endereço ou de atividade não constitui fato gerador da TLFF, sendo obrigatória, nestes casos, nova licença municipal.”
Art. 16. O art. 223, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – transformado o parágrafo único em § 1º, com revogação do seu inciso III, e acrescido do § 2º – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223. ....................
...................................
...................................
§ 1º ............................
..................................
I - ...............................
..................................
II - ..............................
...................................
III - REVOGADO
§ 2º A TLFF será lançada com valor proporcional à quantidade de meses licenciados, quando calculada por fração de ano, conforme Anexo IX, deste Código.”
Art. 17. O § 2º, do art. 275, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 275. ....................
..................................
§ 2º Ficam isentos da TCRE os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina e a da Câmara Municipal de Teresina.”
Art. 18. O art. 278, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 278. A TCRD será calculada considerando-se o valor estimado da prestação de serviços e o potencial de geração anual de resíduos na edificação.
§ 1º O potencial de geração de resíduos na edificação será calculado da seguinte forma:
I - quando a área da edificação for menor ou igual a 500m² (quinhentos metros quadrados):
PGR=A×C1×Y×N
II - quando a área da edificação for maior que 500m² (quinhentos metros quadrados):
PGR=[(500×C1)+(A-500)×C2]×Y×N
Onde:
PGR=Potencial de geração de resíduos anuais, expresso em kg;
A = Área da edificação, expresso em m²;
C1,C2 = Coeficiente de geração de resíduos, expresso em l/m²;
Y = Densidade aparente dos resíduos, expresso em kg/l;
N = Número de dias por ano.
§ 2º A TCRD em imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviço será calculada da seguinte forma:
Taxa = (PGR×PSER)
3000
Onde:
PGR=Potencial de geração de resíduos anuais, expresso em kg;
PSER=Preço Unitário do Serviço, corresponde ao valor unitário referencial, relativo ao preço dos serviços de coleta, remoção e disposição final dos resíduos sólidos, expresso em reais por tonelada.
§ 3º Os índices a serem aplicados nas fórmulas constantes dos parágrafos anteriores, deste artigo, são os discriminados abaixo:

ÍNDICE

IMÓVEL

RESIDENCIAL

COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO

C1

0,09

0,12

C2

0,04

0,06

Y

0,25

0,25

N

365

365


§ 4º Nos imóveis residenciais, as edificações com área superior a 5.400 m² (cinco mil e quatrocentos metros quadrados), por possuírem potencial de geração de resíduos diários em quantidades superiores a duzentos e quarenta litros ou sessenta quilos, a responsabilidade pelos Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos será do próprio contribuinte.
§ 5º Nos imóveis comerciais e prestadores de serviço, as edificações com área superior a 3.500 m² (três mil e quinhentos metros quadrados), por possuírem potencial de geração de resíduos diários em quantidades superiores a duzentos e quarenta litros ou sessenta quilos, a responsabilidade pelos Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos será do próprio contribuinte.
§ 6º Na hipótese de utilização do imóvel para fins residenciais e não residenciais (comerciais e prestadores de serviço), a TCRD será calculada aplicando-se o índice correspondente à utilização preponderante quanto à área utilizada.
§ 7º O Preço Unitário do Serviço (PSER), que fica definido em R$ 183,89 (cento e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) por tonelada, será atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.
§ 8º Nos casos de construção nova, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo.”
Art. 19. O inciso II, do art. 281, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 281. ..................
................................
................................
II - os imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina e da Câmara Municipal de Teresina;
................................
................................”
Art. 20. O Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO VII
LISTA DE SERVIÇOS

“1 - ...........................
.................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
.................................
.................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
.................................
.................................
4 - ............................
.................................
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
.................................
.................................
6 - ............................
.................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - ............................
.................................
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
.................................
.................................
11 - ..........................
.................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
.................................
.................................
13 - ...........................
.................................
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - ...........................
.................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
.................................
................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
.................................
.................................
16 - ...........................
.................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - ..........................
................................
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
................................
................................
25 - .........................
................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
...............................
..............................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
...............................
...............................”
Art. 21. O subitem 1.1, do item 1, e o título da Tabela do Anexo IX, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IX

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO – TLFF

Item

Discriminação

Valor - R$

1

........................................................................................................

 

1.1

Estabelecimento industrial, produtor, comercial e prestador de serviços, inclusive pessoa física que desenvolve atividades, na forma da Lei, por classe de área (m2), por ano ou fração:

 
 

Até 30,00 m²

96,00

 

Acima de 30,00 m² até 60,00 m²

144,00

 

Acima de 60,00 m² até 120,00 m²

192,00

 

Acima de 120,00 m² até 200,00 m²

257,00

 

Acima de 200,00 m² até 260,00 m²

337,00

 

Acima de 260,00 m² até 400,00 m²

449,00

 

Acima de 400,00 m² até 550,00 m²

593,00

 

Acima de 550,00 m² até 700,00 m²

834,00

 

Acima de 700,00 m² até 1.000,00 m²

1.059,00

 

Acima de 1.000,00 m² até 1.200,00 m²

1.283,00

 

Acima de 1.200,00 m² até 1.500,00 m²

1.604,00

 

Acima de 1.500,00 m² até 1.800,00 m²

1.924,00

 

Acima de 1.800,00 m² até 2.100,00 m²

2.246,00

 

Acima de 2.100,00 m²

2.565,00

..................

........................................................................................................

.................”


Art. 22. O Anexo X, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – acrescido dos subitens 7.7, 7.8 e 7.9 – passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO X

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – TLFO

Item

Discriminação

Valor – R$

...............

.................................................................................................

....................

7

................................................................................................

 

...............

................................................................................................

.....................

7.7

Revalidação de Alvará de construção residencial unifamiliar, por m2

0,62

7.8

Revalidação de Alvará de construção residencial multifamiliar, por m2

0,89

7.9

Revalidação de Alvará de construção comercial, industrial e de prestação de serviços, por m2

1,24

...............

................................................................................................

...................”


Art. 23. O Anexo XIV, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – retificado o subitem 2.2.14 para 2.3.14, alterada a redação do subitem 2.4.2.4 e revogado o subitem 2.4.2.5 – passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XIV

TAXA DE REGISTRO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA AGROPECUÁRIA – TRIFSA

ITEM

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

UNIDADE

R$

.............

...........................................................................

.........................

.........

2.3.14

Produção de mel, cera ou produtos à base de mel

Por 100kg ou fração

1,00

.............

...........................................................................

.........................

.........

2.4.2.4

Coleta de material para sorologia, acima de cinco animais

Por amostra

4,00

2.4.2.5 - REVOGADO”


Art. 24. A Tabela 1, do Anexo XV, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – acrescida do item 6 – passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XV
TAXA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS – TSMD

Tabela 1

   

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR - R$

...........

..................................

.......................

6.

Incineração de cadáver de animais por Kg

8,00”


Art. 25. O Anexo XVII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – e com a nova redação dos itens 7 e 10 e acrescido do item 41 – passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XVII

TAXA DE EXPEDIENTE – TE

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR - R$

........

.............................................................................................

....................

7

Certidão de habite-se ou de demolição

35,00

........

.............................................................................................

....................

10

Cópia reprográfica de papéis e documentos por página em folha A4 ou papel ofício

0,25

........

.............................................................................................

....................

41

Fornecimento de dados em mídia eletrônica por unidade, devendo a mídia ser fornecida pelo contribuinte

15,00”


Art. 26. O art. 2º, da Lei Complementar nº 4.410, de 14 de junho de 2013, com modificações posteriores – com nova redação do inciso II e acrescido do § 5º – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. ......................
..................................
II - Redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços prestados até o percentual mínimo de 2% (dois por cento);
..................................
..................................
§ 5º O benefícios a que se referem os incisos III e V, deste artigo, não poderão resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), no que se refere ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.”
Art. 27. O art. 1º, da Lei nº 3.389, de 22 de dezembro de 2004 – acrescido do § 3º – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................
..................................
§ 3º O incentivo previsto no § 2º, deste artigo, não poderá resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), no que se refere ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.”
Art. 28. O art. 5º, da Lei Complementar nº 2.528, de 23 de maio de 1997 – com nova redação do caput, do seu inciso VII e dos §§ 4º e 5º – passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Considera-se incentivo fiscal, para os efeitos desta Lei, a aplicação de alíquota reduzida a 2% (dois por cento) no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e a isenção dos seguintes tributos:
..................................
..................................
VII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exclusivamente para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, e somente nos casos previstos no § 4º, deste artigo.
..................................
..................................
§ 4º Serão concedidos os seguintes incentivos às obras de construção civil, objeto de investimento no Município de Teresina, tendo por tomador empreendimento incentivado na forma desta Lei:
I - isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exclusivamente para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016;
II - alíquota reduzida a 2% (dois por cento) no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre demais obras de construção civil não elencadas no inciso I, do § 4º, deste artigo.
§ 5º O incentivo referente à aplicação de alíquota reduzida a 2% (dois por cento) no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será concedido exclusivamente para as empresas prestadoras de serviço de hotelaria, ressalvando-se o caso previsto no § 4º, deste artigo.”
Art. 29. O art. 2º, da Lei nº 2.194, de 24 de março de 1993, com modificações posteriores – acrescido do § 5º –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................
..................................
§ 5º O incentivo previsto no § 2º, deste artigo, não poderá resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), no que se refere ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.”
Art. 30. As isenções anteriormente concedidas, em caráter oneroso e por prazo determinado, que estejam em vigor e em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar deverão ser revistas, no prazo fixado no art. 6º e no § 1º do art. 7º, todos da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 31. Após a vigência desta Lei Complementar, as isenções anteriormente concedidas por força dos arts. 112 e 113, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, e que ainda estejam em vigor, deverão ser imediatamente revogadas, respeitado o prazo fixado no art. 6º e no § 1º, do art. 7º, todos da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os arts.106, 112 e 113, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016;
II - todos os dispositivos que contrariem o caput e o § 1º, do art. 8º-A, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

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