x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Dispensada a exigência de quitação do IPVA para a vistoria de veículos de servidor público

Lei 7717/2017

11/10/2017 11:09:20

LEI 7.717, DE 9-10-2017
(DO-RJ DE 10-10-2017)

IPVA – Parcelamento

Dispensada a exigência de quitação do IPVA para a vistoria de veículos de servidor público
Esta Lei estabelece que se houver atraso ou parcelamento do pagamento de servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, os mesmos poderão pagar o IPVA, em até 10 parcelas, mensais, sem qualquer acréscimo. Além disso, fica dispensada a exigência de quitação do IPVA para fins de realização da vistoria anual junto ao Detran-RJ.
Cabe esclarecer, que a Lei 7.718, de 9-10-2017, também promulgada pela Assembleia Legislativa, prevê a dispensa da quitação do IPVA para a realização da vistoria anual para todos os proprietários de veículos do Estado do Rio de Janeiro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º - Se, enquanto durar a calamidade pública no âmbito da administração financeira reconhecida pela Lei Estadual 7483/2016, houver atraso ou parcelamento do pagamento de servidores públicos estaduais, os servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro que tenham veículo registrado em seu nome no órgão estadual de trânsito, poderão pagar o respectivo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, em até 10 (dez) parcelas, mensais e iguais, sem qualquer acréscimo.
Art. 2º - No ano de 2017, se, enquanto durar a calamidade pública no âmbito da administração financeira reconhecida pela Lei Estadual 7483/2016, houver atraso ou parcelamento do pagamento de servidores públicos estaduais, o veículo que possuir registro no órgão estadual de trânsito em nome de servidor ativo, inativo e pensionista do Estado do Rio de Janeiro, fica dispensado da exigência de quitação do IPVA para fins de realização da vistoria anual junto ao DETRAN/RJ.
§1º - Caso a situação prevista no caput perdure, ou se repita, nos anos subseqüentes, será garantida após o ano de 2017 a dispensa da exigência de quitação do IPVA para fins de realização da vistoria anual junto ao DETRAN/RJ sobre o veículo que possuir registro no órgão estadual de trânsito em nome de servidor ativo, inativo e pensionista do Estado do Rio de Janeiro.
§2º - A comprovação da situação prevista no caput ocorrerá mediante a apresentação do contracheque ou de qualquer outro documento que comprove que a pessoa registrada como titular da propriedade do veículo seja servidor, aposentado ou pensionista do Estado do Rio de Janeiro, podendo a comprovação do atraso no pagamento ser realizada mediante matérias jornalísticas que demonstrem a notoriedade do fato.
§3º - A comprovação da situação prevista no caput ocorrerá mediante a apresentação do contracheque ou de qualquer outro documento que comprove que a pessoa registrada como titular da propriedade do veículo seja servidor, aposentado ou pensionista do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Para fins desta Lei, entende-se como servidor do Estado do Rio de Janeiro todos os indivíduos que mantém vínculo celetista ou estatutário com o Estado, seja da administração direta ou indireta, de qualquer um dos três poderes existentes, Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Art. 4º - Cada servidor público estadual terá direito ao parcelamento e à dispensa da exigência previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei em relação apenas a um veículo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.