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Sergipe

Estado dispõe sobre o parcelamento do ITCMD

Lei 8293/2017

13/10/2017 20:29:26

LEI 8.293, DE 11-10-2017
(DO-SE DE 13-10-2017)

ITCMD - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento do ITCMD
Esta Lei institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, dequaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, constituído de medidas para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao ITCMD cujos fatos geradores sejam decorrentes de transmissão por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de ajuizamento.
§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 2º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 4º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.
Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como renúncia a recursos, impugnações ou desistências de ações, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Suspende-se a ação ajuizada no período de parcelamento, sendo possível a sua extinção apenas após a quitação integral do débito.
Art. 6º Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ana Cristina de Carvalho Prado Dias
Secretária de Estado da Fazenda
em exercício
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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