RESOLUÇÃO 2.956 SMF, DE 11-10-2017
(DO-MRJ DE 16-10-2017)
SALÃO DE BELEZA – Tributação – Município do Rio de Janeiro
Fisco dispõe sobre a tributação do ISS nos serviços prestados em salão de beleza
Este Ato esclarece que as normas previstas na Lei 13.352, de 27-10-2016, que regula a parceria entre salão de beleza e profissionais de estética, não se aplicam para fins de tributação do ISS.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o teor do art. 146, III, “a”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece normas gerais aplicáveis ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Município, em resposta ao Ofício F/SUBTF/CIS nº 015/2017, no sentido de que a Lei Federal nº 13.352, de 2016, invade âmbito normativo que não lhe toca e não deve ser considerada nesses casos; e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º A Lei Federal nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 146, III, “a”, da Constituição Federal, de modo que os seus dispositivos não são aplicáveis para fins de tributação pelo ISS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO