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São Paulo

CAT dispõe sobre a importação de mercadorias ou bens

Portaria CAT 103/2017

17/10/2017 09:05:05

PORTARIA 103 CAT, DE 16-10-2017
(DO-SP DE 17-10-2017)

IMPORTAÇÃO - Normas Gerais

CAT dispõe sobre a importação de mercadorias ou bens
Este Ato altera a Portaria 59 CAT, de 28-6-2007, que estabelece os procedimentos relacionados com a importação, promove ajustes em dispositivos que estabelecem competências à DEAT – Diretoria Executiva da Administração Tributária, bem como altera a relação de mercadorias cujos vistos nas Guias de Liberação serão efetuados pelo Supervisor de Fiscalização de Combustíveis.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista reorganização das atividades no âmbito da Diretoria Executiva da Administração Tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 59, de 28-06-2007:
I - o item 2 do § 2° do artigo 4º:
“2 - tratamento automatizado via sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação, após análise e a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em caso de reiteradas ocorrências nos termos do item 1.” (NR);
II - o § 2º do artigo 5º:
“§ 2º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT acompanhará o cumprimento do regime especial”. (NR);
III - o item 1 do § 6º do artigo 8º:
“1 - no campo 5, a expressão "Visto eletrônico, concedido em ..../..../., pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, nos termos do § 5º do artigo 8º da Portaria CAT 59/07, de 28-06-2007”;” (NR);
IV - o “caput” do artigo 12:
“Artigo 12 - Os vistos nas Guias de Liberação relacionadas a mercadorias classificadas nos códigos da NCM/SH - Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado: 2207.10.00, 2207.10.10, 2207.20.10, 2207.20.11, 2709.00.10, 2710.11.51, 2710.11.59, 2710.12.49, 2710.12.51, 2710.12.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10, 2905.11.00 serão efetuados pelo Supervisor de Fiscalização de Combustíveis.” (NR);
V - o § 1º do artigo 15:
“§ 1º - Para o atendimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal, após a análise dos motivos que culminaram na decisão de cancelamento da guia, deverá solicitar à DEAT, por meio eletrônico, a inibição da Guia de Liberação no sistema eletrônico de controle de importação para permitir a geração de novo documento, se for o caso.” (NR);
VI - o item 1 do parágrafo único do artigo 26:
“1 - encaminhar à DEAT, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 3° ao artigo 12 da Portaria CAT 59, de 28-06-2007, com a seguinte redação:
“§ 3° - A DEAT poderá determinar a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de regimes especiais e outros dispositivos de controle que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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