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Alagoas

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos de optantes do Simples Nacional

Instrução Normativa SEF 52/2017

Esta Instrução Normativa fixa procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos do ICMS de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optante pelo Simples Nacional.

18/10/2017 12:12:27

INSTRUÇÃO NORMATIVA 52 SEF, DE 17-10-2017
(DO-AL DE 18-10-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos de optantes do Simples Nacional
Esta Instrução Normativa fixa procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos do ICMS de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optante pelo Simples Nacional.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento e de Redu¬ção de Débitos do ICMS de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optante pelo Simples Nacional, nos termos do Decreto nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017 (Convênios ICMS nº 121/16 e 19/17), obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O pedido e o pagamento da parcela única ou primeira parcela, para fins de ingresso no Programa de que trata o art. 1º, deverão ser efetuados no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de novembro de 2017.
Art. 3º O pedido de ingresso no Programa de que trata o art. 1º, para liquidação de débito não inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado:
I – diretamente no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (www.sefaz. al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da SEFAZ e o pagamento seja em parcela única;
II – mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Para o pedido de ingresso no Programa de que trata o art. 1º, conforme inciso II do caput, o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação relativo à primeira parcela.
§ 2º Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no caput, o contribuinte deverá, até o dia 7 de dezembro de 2017, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais, disponibilizado no sítio da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sócio-gerente, adminis¬trador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo conforme o caso, ou do procurador;
II - Termo de Reconhecimento de Débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
III – planilha de consolidação do débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
IV - cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de empresário ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercan¬tis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;
V - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela;
VI – comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.
§ 3º Efetuado o pagamento em parcela única, fica dispensada a formalização de processo físico.
Art. 4º O pedido de ingresso no Programa de que trata o art. 1º, relativo a débito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, observada disciplina da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para utilização no paga¬mento no âmbito do Programa de que trata o art. 1º:
I - 1534-2 - ICMS PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (Convênio ICMS 121/16);
II - 1535-0 - ICMS DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (Convênio ICMS 121/16);
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de novembro de 2017.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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