RICMS é alterada para dispor sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis
Dentre as diversas alterações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos:
– a exclusão das operações com gás natural da NCM 2711.21.00, do regime de substituição tributária;
– a emissão da NF-e com o devido destaque do valor do ICMS pelo estabelecimento varejista credenciado para emitir a NFC-e nas operações e prestações destinadas a consumidor final;
– a prorrogação, para 31-12-2018, do laudo de análise funcional de PAF-ECF com validade superior a 31.5.2017; e
– a Margem de Valor Agregado e o prazo para recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações com Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) e Querosenes, exceto de aviação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 79401333,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 244. [...]
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711, observado o disposto no § 13;
[...]
§ 13. Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operaçõescom gás natural do códigos da NCM n.º 2711.21.00, elencado no inciso VIII do caput.
[...]
Art. 543-Z-Z-B. [...]
§ 3º [...]
IV - se o estabelecimento optar pela emissão de NF-e, hipótese em que:
a) a NF-e deverá ser emitida com o devido destaque do valor do imposto;
[...]
Art. 543-Z-Z-D. [...]
X - a NFC-e deverá conter, nos campos próprios, as informações referentes ao Grupo de Formas de Pagamento, conforme previsto no Anexo I do MOC.
[...]
Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que emita NFC-e e não possua ECF autorizado pela SEFAZ fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.
[...]
Art. 713-A. [...]
§ 1º [...]
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; e
[...]” (NR)
Art. 2º O Anexo VI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto, de forma que ficam excluídos os subitens 12 dos itens I e II.
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.214, com a seguinte redação:
“Art. 1.214. O laudo de análise funcional de PAF-ECF, de que trata o art. 699-Y, VIII, com validade superior a 31 de maio de 2017 fica prorrogado para 31 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017, exceto em relação ao art. 1º, na parte em que trata do art. 713-A, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PRODUTOS | CODIFICAÇÃO | MVA | DATA VENCI- | LEGISLAÇÃO |
CEST | NCM/SH | Produtor | Importador | Distribuidor | MENTO | Acordo | RICMS |
I –DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES INTERNAS | | | | | | | | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | 06.012.00 | 2711.11.00 | 116,07% | 116,07% | | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |
13. Querosenes, exceto de aviação | 06.004.00 | 2710.19.19 | 30,00% | | | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
II - DERIVADOS | | | | | | | | |
OU NÃO DE |
PETRÓLEO - |
OPERAÇÕES |
INTERESTADUAIS |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | 06.012.00 | 2711.11.00 | 160,32% | 160,32% | | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |
13. Querosenes, exceto de aviação | 06.004.00 | 2710.19.19 | 56,63% | | | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |