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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre a regularização de débitos

Lei Complementar 306/2017

Esta Lei Complementar institui o “Programa Conciliar é Preciso - PCP” e “Programa Temporário para promover o Pagamento de Débitos - PPD”.

21/10/2017 17:48:29

LEI COMPLEMENTAR 306, DE 19-10-2017
(DO-CAMPO GRANDE DE 20-10-2017)

DÉBITO FISCAL - Regularização - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre a regularização de débitos
Esta Lei Complementar institui o “Programa Conciliar é Preciso - PCP” e “Programa Temporário para promover o Pagamento de Débitos - PPD”.


Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande aprovou e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

“PROGRAMA CONCILIAR É PRECISO - PCP”

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o “PROGRAMA CONCILIAR É PRECISO – PCP” que objetiva a organização e a classificação do acervo das execuções fiscais para promover a autocomposição por meio da realização de audiências de mediações e conciliações, com ações conjuntas a serem desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Município (PGM) e Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
Parágrafo único. O Programa terá a duração de uma semana, a contar da edição de Decreto regulamentador desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
Art. 2º O Procurador-Geral, no cumprimento desta Lei, poderá autorizar a realização de acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários ajuizados, inclusive com a redução do montante devido, segundo os parâmetros instituídos por esta norma.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação municipal.
Art. 3º A medida conciliadora instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos fiscais com a Fazenda Pública Municipal ajuizados, importa nos seguintes benefícios:
I - para pagamento à vista:
a) redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e 80% (oitenta por cento) do valor da multa;
b) redução de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento e dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
II - para pagamento parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas:
a) redução de 80% (oitenta por cento) nos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e 70% (setenta por cento) da multa;
b) redução de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento e 80% (oitenta por cento) dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
III - para pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:
a) redução de 60% (sessenta por cento) nos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e 50% (cinquenta por cento) da multa;
b) redução de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento e 70% (setenta por cento) dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
IV - para pagamento parcelado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas:
a) redução de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e 40% (quarenta por cento) da multa;
b) redução de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento e 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
§ 1º As parcelas que vencerem no exercício subsequente ao do programa serão atualizadas pelo IPCA-e.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 3º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor do crédito tributário favorecido.
§ 4º O valor do honorário advocatício decorrente de ação de executivo fiscal será calculado com base em 5% (cinco por cento) do débito consolidado.
§ 5º O valor das custas processuais será cobrado por cada processo de ação de execução fiscal distribuído pelo Município de Campo Grande em desfavor do contribuinte, conforme critério estabelecido em convênio firmado com o TJMS.
§ 6º As importâncias relativas aos ônus processuais, quais sejam, honorários e custas, serão recolhidos, cada um, em códigos identificados, na mesma Guia DAM de recolhimento do valor do tributo municipal e deverão ser repassados integralmente ao Tribunal de Justiça no prazo estipulado em convênio a ser firmado entre a Procuradoria Geral do Município e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve aderir ao acordo, dentro do período de vigência do PCP, onde constarão as condições e prazo de pagamento.
§ 1º A adesão ao PCP é ato pessoal e será assinado, exclusivamente, pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 2º A adesão ao PCP considera-se formalizada com o pagamento à vista ou com o pagamento da primeira parcela.
§ 3º O crédito remanescente, nos casos de pagamento parcelado, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, que ocorrerão a partir do 30º (trigésimo) dia após a celebração do acordo de concessão mutua, mês a mês, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º A adesão ao acordo, de que trata esta Lei Complementar assinado pelo interessado, implicando, por parte do contribuinte ou responsável, em prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como expressa renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas e aceitação plena das normas previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º A confissão, a renúncia e a desistência, mencionadas no caput deste artigo, serão consignadas no Termo de Adesão ao PCP.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com as demais verbas de sucumbência, nos termos da Lei processual civil.
Art. 6º O acordo não gera direito subjetivo a restituição e somente haverá extinção do crédito com o cumprimento integral de seu termo.
Art. 7º No caso de adesão ao PCP na modalidade de parcelamento de débito ajuizado, o processo judicial será sobrestado pelo prazo do parcelamento e, caso haja descumprimento da obrigação, haverá prosseguimento da Execução Fiscal.
Parágrafo único. Havendo quitação de débito ajuizado, o setor competente da Procuradoria-Geral fará o pedido da extinção do feito.
Art. 8º O atraso de quaisquer das parcelas, por prazo superior a 30 (trinta) dias acarretará rescisão unilateral com o cancelamento do acordo firmado, perda dos benefícios e o retorno do débito a origem, deduzindo-se as parcelas eventualmente pagas, continuando exigível o valor remanescente com acréscimos legais, preservada, apenas a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação constantes do referido termo.
Art. 9º Se o crédito tributário ou não tributário estiver sendo objeto de impugnação judicial, o contribuinte/devedor, para que obtenha a redução dos juros e da multa instituída pela presente Lei, deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou demanda oposta, arcando com os pertinentes custos e/ou encargos processuais.

CAPÍTULO II

PROGRAMA TEMPORÁRIO PARA PROMOVER O PAGAMENTO DE DÉBITOS – PPD

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa Temporário para promover o Pagamento de Débitos – PPD, com objetivo de incrementar o recebimento de crédito tributário e não tributário do Município de Campo Grande, oportunizando ao contribuinte inadimplente a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal.
Art. 11. O PPD abrangerá todos os débitos existentes na inscrição imobiliária e/ou econômica do contribuinte, decorrentes de tributos de competência municipal, bem como os acréscimos legais relativos a correção monetária e juros de moratórios, e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive, parcelamento de débitos concedidos sob outras modalidades, sendo atualizados até a data da adesão por esta forma excepcional de pagamento de créditos.
§ 1º O PPD destina-se a promover a regularização de créditos do Município de Campo Grande, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Não poderão ser incluídos no PPD os débitos referentes:
I - a infração de trânsito;
II - a indenização devida ao Município de Campo Grande por danos causados ao seu patrimônio;
III - débitos de natureza contratual, com exceção dos decorrentes de urbanização consorciada ou outorga onerosa, arrendamento ou alienação de imóveis – SOTER.
Art. 12. O Programa terá a duração de 3 (três) meses, a contar da edição de Decreto regulamentador desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
Art. 13. A medida instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos fiscais importa nos seguintes benefícios:
I - para pagamento à vista:
a) redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e 70% (setenta por cento) do valor da multa;
b) redução de 90% (noventa por cento) dos juros de financiamento e dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
II - para pagamento parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas:
a) redução de 70% (setenta por cento) nos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e 60% (sessenta por cento) da multa;
b) redução de 90% (noventa por cento) dos juros de financiamento e 70% (setenta por cento) dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
III - para pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:
a) redução de 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e 40% (quarenta por cento) da multa;
b) redução de 90% (noventa por cento) dos juros de financiamento e 60% (sessenta por cento) dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
IV - para pagamento parcelado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas:
a) redução de 30% (trinta por cento) nos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e 30% (trinta por cento) da multa;
b) redução 90% (noventa por cento) dos juros de financiamento e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
§ 1º As parcelas que vencerem no exercício subsequente ao do programa serão atualizadas pelo IPCA-e.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 3º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor do crédito tributário favorecido.
§ 4º O valor do honorário advocatício decorrente de ação de executivo fiscal será calculado com base em 5% (cinco por cento) do débito consolidado.
§ 5º O valor das custas processuais será cobrado por cada processo de ação de execução fiscal distribuído pelo Município de Campo Grande em desfavor do contribuinte, conforme critério estabelecido em convênio firmado com o TJMS.
§ 6º As importâncias relativas aos ônus processuais, quais sejam, honorários e custas, serão recolhidos, cada um, em códigos identificados, na mesma Guia DAM de recolhimento do valor do tributo municipal e deverão ser repassados integralmente ao Tribunal de Justiça no prazo estipulado em convênio a ser firmado entre a Procuradoria-Geral do Município e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Art. 14. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve aderir ao acordo, dentro do período de vigência do PPD, onde constarão as condições e prazo de pagamento.
§ 1º A adesão ao PPD é ato pessoal e será assinado, exclusivamente, pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 2º A adesão ao PPD considera-se formalizada com o pagamento à vista ou com o pagamento da primeira parcela.
§ 3º O crédito remanescente, nos casos de pagamento parcelado, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, que ocorrerão a partir do 30º (trigésimo) dia após a celebração do acordo de concessão mutua, mês a mês, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias.
Art. 15. A adesão ao acordo, de que trata esta Lei Complementar assinado pelo interessado, implicando, por parte do contribuinte ou responsável, em prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como expressa renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas e aceitação plena das normas previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º A confissão, a renúncia e a desistência, mencionadas no caput deste artigo, serão consignadas no Termo de Adesão ao PPD.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com as demais verbas de sucumbência, nos termos da Lei Processual Civil.
Art. 16. O acordo não gera direito subjetivo a restituição e somente haverá extinção do crédito com o cumprimento integral de seu termo.
Art. 17. No caso de adesão ao PPD na modalidade de parcelamento de débito ajuizado, o processo judicial será sobrestado pelo prazo do parcelamento e, caso haja descumprimento da obrigação, haverá prosseguimento da Execução Fiscal.
Parágrafo único. Havendo quitação de débito ajuizado, o setor competente da Procuradoria-Geral fará o pedido da extinção do feito.
Art. 18. O atraso de quaisquer das parcelas, por prazo superior a 30 (trinta) dias acarretará rescisão unilateral com o cancelamento do acordo firmado, perda dos benefícios e o retorno do débito a origem, deduzindo-se as parcelas eventualmente pagas, continuando exigível o valor remanescente com acréscimos legais, preservada, apenas a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação constantes do referido termo.
Art. 19. O descumprimento das obrigações relativas ao acordo ensejará, conforme o caso, o protesto extrajudicial, o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal.
Art. 20. Se o crédito tributário ou não tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa ou judicial, o contribuinte/devedor, para que obtenha a redução dos juros e da multa instituída pela presente Lei, deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou demanda oposta, arcando com os pertinentes custos e/ou encargos processuais.
Art. 21. Fica vedada a concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

CAPÍTULO III

ALTERAÇÃO DO ART. 2º - A DA LEI COMPLEMENTAR n. 146, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

Art. 22. O art. 2º-A da Lei Complementar n. 146, de 23 de dezembro de 2009, modificado pela Lei Complementar n. 271, de 4 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. A Procuradoria-Geral do Município, observado o disposto no art. 28, da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá requerer a desistência e a consequente extinção, com a respectiva baixa na distribuição, sem renúncia do crédito, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), desde que:
I - esgotados todos os meios para citação do executado sem que esta tenha sido realizada;
II - não conste dos autos da execução garantia, total ou parcial, útil à satisfação do crédito;
III - não sejam localizados bens do devedor passiveis de constrição judicial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não abrange os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para a Fazenda Pública Municipal”. (NR)
Art. 23. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a reconhecer a
prescrição, na forma da lei, de ofício ou por provocação da parte.
Parágrafo único. A autorização contida no caput é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado prescrição do crédito tributário.

CAPÍTULO IV

NÚCLEO PARA O ACOMPANHAMENTO DE DEVEDORES– NAD

Art. 24. Fica criado na estrutura básica da Procuradoria-Geral do Município, o “NÚCLEO PARA O ACOMPANHAMENTO DE DEVEDORES (NAD)”, com objetivo de segmentar o estoque da Dívida Ativa Municipal, com a definição de estratégias de cobrança de créditos com valores expressivos e passíveis de recuperação.
Art. 25. São considerados grandes devedores, no âmbito da PGM, aqueles devedores inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, que tenham unitária ou agrupadamente, em função de um mesmo devedor, valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, como base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ato do Poder Executivo.
§ 2º Poderá ser determinada, a critério do Procurador-Geral, a inclusão ou exclusão de pessoas físicas ou jurídicas do âmbito de atuação do NAD, ainda que em valores abaixo do estipulado no caput.
Art. 26. O NAD será composto por servidores indicados pelo Procurador-Geral.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

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