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Mato Grosso do Sul

Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa - NFA-e

Portaria SEFAZ 182/2017

Foi introduzida modificação na Portaria 115 SEFAZ, de 26-12-2016, que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI,

21/10/2017 18:09:07

PORTARIA 182 SEFAZ, DE 6-10-2017
(DO-MT DE 19-10-2017)

NFA-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA - Utilização

Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa - NFA-e
Foi introduzida modificação na Portaria 115 SEFAZ, de 26-12-2016, que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 115/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa – DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o artigo 3°, conforme segue:
“Art. 3° A partir de 1° de dezembro de 2018, ficam obrigados ao uso da NFA-e os Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optantes pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas hipóteses em que, nos termos da legislação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, for obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar as operações com bens ou mercadorias que realizarem.”
II - alterada a íntegra do artigo 4°, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 4° A NFA-e poderá ser utilizada:
I - pelas Agências Fazendárias, em substituição aos documentos citados no caput e no § 1° do artigo 2°, em relação a qualquer das hipóteses que determinarem a emissão do referido documento fiscal, nos termos desta portaria;
II - a partir de 11 de setembro de 2018, via web, pelo MEI.
§ 1° Durante a etapa de implantação, até 30 de novembro de 2018, fica assegurado às Agências Fazendárias:
I - emitir NFA-e para substituir qualquer dos documentos ou acobertar qualquer das operações enquadradas nas hipóteses mencionadas no caput e no § 1° do artigo 2°;
II - fazer uso concomitante da NFA-e e de documento fiscal referido no caput ou no § 1° do artigo 2°, independentemente de já ter havido a emissão de NFA-e para determinado contribuinte;
III - emitir NFA-e para contribuinte estabelecido em qualquer município do território mato-grossense.
§ 2° A partir de 11 de setembro de 2018 até 30 de novembro de 2018, aplica-se, ainda, ao MEI o que segue:
I - será admitida a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária;
II - será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°.
§ 3° A partir de 1° de dezembro de 2018, será obrigatório o uso da NFA-e, admitida a emissão, indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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