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Mato Grosso

Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa - NFA-e

Portaria SEFAZ 184/2017

Foi introduzida modificação na Portaria 140 SEFAZ, de 26-12-2016, que

21/10/2017 18:19:03

PORTARIA 184 SEFAZ, DE 9-10-2017
(DO-MT DE 19-10-2017)

NFA-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA - Utilização

Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa - NFA-e
Foi introduzida modificação na Portaria 140 SEFAZ, de 26-12-2016, que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3° da Portaria n° 140/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° A partir de 1° de dezembro de 2018, para a regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, deverá ser utilizada a NFA-e.
§ 1° O uso da NFA-e, nas hipóteses previstas nesta portaria, desde que haja disponibilidade técnica, poderá ser antecipado, a qualquer tempo, ainda que de forma gradual, restrita a determinado Posto Fiscal ou Região, ou geral, alcançando todo o território do Estado.
§ 2° No caso de antecipação de uso da NFA-e, até 30 de novembro de 2018, será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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