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Trabalho e Previdência

Cosit esclarece contribuição de 15% sobre a prestação de serviços por meio de cooperativas de trabalho

Solução de Consulta COSIT 152/2015

26/06/2015 17:49:35

SOLUÇÃO DE CONSULTA 152 COSIT, DE 17-6-2015
COOPERATIVA DE TRABALHO – Contribuição 

Contribuição de INSS sobre prestação de serviços por meio de cooperativas de trabalho é indevida

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.

Relatório

A pessoa jurídica acima identificada formula consulta questionando se pode deixar, ou não, de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária de 15%, incidente sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:

De acordo com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV da Lei 8.212 com redação dada pela Lei 9.876/99 que instituiu a Contribuição Social Previdenciária de 15% sobre o valor dos serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.

Como se trata de Recurso Extraordinário tramitado com repercussão geral reconhecida, cuja decisão transitou em julgado, sendo, assim, de observância obrigatória pelas demais instâncias do Poder Judiciário, como também pela Administração Pública, a consulente entende que, desde então, está desobrigada do recolhimento da citada contribuição previdenciária. Entende, também, a consulente, que tem o direito a pleitear a restituição ou compensação dos valores que pagou, a título da contribuição em comento, nos últimos 5 (cinco) anos.

Assim posto, fundada na questão suscitada, a consulente questiona:

1º) Está correto o entendimento adotado pela consulente?

2º) A Consulente pode, desde já, deixar de recolher a contribuição previdenciária prevista no 
art. 22, inciso IV da Lei 8.212, com redação dada pela Lei 9.876?

3º) Se positiva as respostas às questões acima, a Consulente poderá ingressar com o pedido de restituição e ou compensação dos valores indevidamente pagos, a título da comentada contribuição previdenciária, nos últimos 5 anos?

4º) Se negativa as respostas aos questionamentos feitos acima, qual o entendimento correto acerca da matéria e qual o procedimento a ser adotado pela Consulente?”.

Fundamentos

2. Preliminarmente, convém recordar que o objetivo das soluções de consulta sobre a interpretação da legislação no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária e aduaneira aplicáveis a fatos determinados de suas atividades.

3. Como, em sede de consultas, a RFB presume serem corretos os dados apresentados pelos consulentes, sem questionar sua exatidão, as soluções de consulta não convalidam classificações fiscais, informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

4. Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária relativos aos tributos administrados pela RFB são atualmente disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, 16 de setembro de 2013. A Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

5. Feitas tais advertências, passamos a responder a presente consulta.

6. Quanto à matéria questionada, cabe esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão de julgamento do dia 23/04/2014, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838, sob o rito de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, que previa a contribuição previdenciária de 15%, incidente sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

7. A Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios, requerendo a modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, porém essa pretensão foi rejeitada na sessão de 18/12/2014, em que o Plenário do STF manteve a posição, restando o tema transitado em julgado.

8. Pois bem, é de se esclarecer acerca do efeito vinculante das decisões judiciais para a Administração Pública. Segundo o art. 102, § 2º, e o art. 103-A da Constituição Federal, há vinculação nas decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade (ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade), e nas decisões do STF expressas em termos de súmula vinculante.

8.1. Não é o caso da decisão em questão, que foi proferida em Recurso Extraordinário, ou seja, na via incidental de controle de constitucionalidade, que tem seus efeitos apenas inter partes até a suspensão da execução da lei pelo Senado Federal, nos termos do inciso X do art. 52 da Constituição Federal.

9. Todavia, registre-se que os §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, acrescentados pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, determinam a aquiescência da Administração Tributária com decisões proferidas nos ritos de repercussão geral (CPC, art. 543-B) e dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C):

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
(...)
IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
(...)
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
§ 5º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
§ 6º - (VETADO).
§ 7º Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. (sem grifo no original)

10. No entanto, essa aquiescência por parte da RFB é condicionada à manifestação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional que, conforme o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2014, será feita por meio de Nota Explicativa, que incluirá ou não a matéria objeto da decisão na lista de dispensa de contestar e recorrer:

Art. 3º Na hipótese de decisão desfavorável à Fazenda Nacional, proferida na forma prevista noarts. 543-B e 543-C do CPC, a PGFN informará à RFB, por meio de Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, para fins de aplicação do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos Pareceres PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011, e PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 11 de março de 2013.

11. Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou, em 24 de fevereiro de 2015, a NOTA/PGFN/CASTF/Nº.174/2015 incluindo a presente matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
A RFB, então, editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015:

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015 .(Publicado(a) no DOU de 26/05/2015, seção 1, pág. 15)

Dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838 - São Paulo, com repercussão geral reconhecida, da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da mesma Lei, recurso no qual, com base no art. 19, inciso IV e § 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não mais contestará e recorrerá, conforme Nota/PGFN/CASTF nº 174, de 2015, declara:

Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho.

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

12. Diante disso, a contribuição não mais é devida, e os pagamentos já efetuados são considerados indevidos – haja vista que o STF rejeitou a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade –, passíveis, portanto, de restituição ou compensação, sujeitos à análise
concreta do efetivo direito.

13. Por fim, resta esclarecer que, independentemente da ação judicial em comento, o direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação, que se funda no art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991.

Conclusão

14. Com base no exposto, conclui-se:
a) O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, que previa a incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento, de forma que a contribuição não mais é devida, e os pagamentos já efetuados são considerados indevidos, passíveis, portanto, de restituição ou compensação, sujeitos à análise concreta do efetivo direito; e

c) Independentemente da ação judicial em comento, o direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação. 

À consideração superior.

Assinado digitalmente

BRUNO GONTIJO MOTTA
Auditor-Fiscal da RFB

De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.

Assinado digitalmente

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Auditor-Fiscal da RFB
Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

Assinado digitalmente

EDUARDO GABRIEL DE GÓES VIEIRA FERREIRA FOGAÇA
Auditor-Fiscal da RFB
Coordenador-substituto da Copen

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB
Coordenador-Geral da Cosit

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