x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Receita dispõe sobre operações realizadas por empresa de construção civil

Parecer Normativo CRE/SEFIN 1/2015

Este Parecer Normativo trata da hipótese de suspensão do ICMS na entrada interetadual de bens do ativo.

29/06/2015 10:43:36

PARECER NORMATIVO 1 CRE/SEFIN, DE 16-6-2015
(DO-RO DE 25-6-2015)

CONSTRUÇÃO CIVIL - Suspensão

Receita dispõe sobre operações realizadas por empresa de construção civil
Este Parecer Normativo trata da hipótese de suspensão do ICMS na entrada interetadual de bens do ativo.


I. PREAMBULO:
1. O aperfeiçoamento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, introduzida na legislação por meio do Ajuste SINIEF 07/05, e incorporada ao RICMS/RO por meio do Decreto nº 11.955, de 27 de dezembro de 2005, trouxe novos procedimentos relacionados à emissão dos documentos fiscais na remessa interestadual de bens do ativo permanente que obrigam a atualização do Parecer Normativo nº 003/2010/CRE/SEFIN.
2. A principal alteração refere-se à escrituração da Nota Fiscal interestadual de remessa, que obrigatoriamente requer um destinatário situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento de origem, sem a qual o sistema impede a sua emissão.
3. Assim sendo, torna-se necessária a existência de um destinatário inscrito no CAD/ICMS-RO para receber os bens do ativo pertencentes à empresa de construção e destinados à prestação do serviço no Estado, que pode ser o destinatário do serviço ou a própria empresa, quando inscrita no Estado.
4. Nesse caso, apesar de não ser obrigatória a inscrição da empresa que presta serviço em obra de construção civil, sem fornecimento de material, conforme o § 3º do artigo 773 do RICMS/RO, é recomendável que se beneficie da possibilidade de inscrição simplificada prevista no § 5º do artigo 773, bem como do artigo 778, para facilitar a movimentação interestadual de bens do ativo.
II. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98):
Art. 10. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do ICMS fique condicionada a evento futuro (Lei 688/96, arts. 6º e 7º).
(...)
§ 2º O pagamento do ICMS será suspenso na:
(...)
5 – saída interestadual, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere a legislação complementar à Constituição Federal, e respectivo retorno, de mercadorias e bens de ativo a serem utilizados na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do ICMS previstos na Lista constante na referida norma;
(...)
7 – a saída de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, moldes e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo reme tente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva, observado o disposto no § 5º (Conv. ICMS 19/91, cláusula terceira e Conv. ICMS nº 06/99); (NR Decreto 8906, de 10.11.99, republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394) (grifamos e destacamos).
(...)
§ 5º O prazo de retorno de bens de que trata o item 7 do § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Delegacia Regional da Fazenda, após a protocolização de processo na Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte remetente, juntando dentre outros documentos a cópia do Contrato e Aditivos. (Conv. ICMS 19/91, cláusula terceira e Conv. ICMS nº 06/99) (AC Dec 8906, de 10.11.99 republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394)
Art. 771. O imposto incide quando a empresa de construção promover a:
I – saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;
II – saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria;
III – entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra Unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;
IV – entrada de mercadoria importada do exterior.
§ 1º A incidência prevista no inciso III refere-se a diferença de alíquotas, e o cálculo do imposto deve obedecer o disposto no artigo 14. (Renumerado pelo Dec.16051, de 14.07.11 – efeitos a partir de 15.07.11)
§ 2º Excluem-se da hipótese prevista no inciso III as entradas no estado decorrentes de operações interestaduais relativas a mercadorias cuja finalidade seja a sua utilização, pelo destinatário, na prestação de serviço definido em Lei Complementar como sujeito exclusivamente ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, quando a operação de que decorrer sua entrada tenha sido tributada pelo ICMS utilizando-se a alíquota interna da unidade federada de origem, como previsto na alínea “b” do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (AC pelo Dec.16051, de 14.07.11 – efeitos a partir de 15.07.11)
Art. 772. O imposto não incide sobre as operações relacionadas com (Decreto-Lei federal 406/68, art. 8º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços- Lei Complementar federal 56/87):
(...)
II – o fornecimento de material adquirido de terceiros quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
III – a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra a seu cargo, dentro do Estado;
IV – a saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
Art. 773. A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever na repartição fiscal de sua jurisdição, antes de iniciar suas atividades.
(...)
§ 3º Fica dispensada de inscrição à empresa que se dedica:
(...)
2 – a prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.
(...)
§ 4º A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
§ 5º A empresa de construção civil localizada em outro Estado que necessitar inscrever-se por determinado período de tempo, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá utilizar, para fins de inscrição no CAD/ICMS, os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e o contrato da obra ou outro documento que comprove a sua condição de empreiteira, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na repartição fiscal de jurisdição da localidade onde realizar a primeira obra.
Art. 776. O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra desde que da documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deve ser entregue o material.
Art. 777. A saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade será acobertada com a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.
Art. 778. A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), se emitir Notas Fiscais.
Parágrafo único. Não se consideram movimentação de material de construção civil a:
1 – transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente;
2 – remessa de bens para conserto;
3 – saída de sucata em operação interna;
4 – devolução de mercadorias.
III. ANÁLISE e DECISÃO:
1. Trata-se de hipótese de suspensão da incidência do ICMS, condicionada a evento futuro, disciplinado na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 19/91, a entrada interestadual de bens destinados à prestação de serviços em obras de construção civil, em execução no Estado de Rondônia, amparados nos itens 5 e 7 do artigo 10 do RICMS/RO, devendo as empresas remetentes emitir notas fiscais, na origem, indicando:
a) como destinatário: o destinatário do serviço no Estado ou a própria empresa, quando estabelecida no Estado e inscrita no CAD/ICMS-RO;
b) o CFOP 6.554, de Remessa interestadual de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento;
c) no campo da nota fiscal destinado às Informações Complementares:
i. o endereço completo do local da obra, onde será entregue o bem do ativo;
ii. a indicação de que deverá retornar à origem após o término da prestação do serviço.
2. Para comprovação da condição de prestação de serviço deverá ser anexado à nota fiscal que acobertar a operação o respectivo contrato de prestação de serviços, realizado com a empresa executora da obra neste Estado, com firmas reconhecidas.
3. O imposto referente ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso III do artigo 771 será devido pelas empresas inscritas no CAD/ICMS-RO, que realizem operações sujeitas ao ICMS, as quais poderão ser beneficiadas pelo crédito presumido nas aquisições interestaduais de materiais de construção, se forem detentoras do Termo de Acordo previsto no item 19 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO e na Instrução Normativa nº 008/2007/GAB/CRE.
4. Estão excluídas dessa hipótese de incidência, nos termos do § 2º do artigo 771, as entradas interestaduais relativas a mercadorias destinadas à prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISSQN, quando a operação de que decorrer sua entrada tenha sido tributada pelo ICMS pela alíquota interna da unidade federada de origem.
5. Em observância à norma relativa à hipótese de suspensão aplicável, (Art. 10, § 2º, alínea 7 do RICMS/RO) as empresas remetentes devem observar os prazos de permanência dos bens no Estado de Rondônia, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva, que poderá ser prorrogado por igual período, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
6. Este parecer entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Parecer Normativo 003/2010/CRE/SEFIN.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.