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Bahia

Governo fixa prazo especial para recolhimento do ICMS na campanha “Liquida Bahia - 2015”

Decreto 16169/2015

Os contribuintes varejistas poderão recolher o imposto relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho/2015, em 3 parcelas mensais, com datas de vencimento em 10-8, 9-9 e 9-10-2015.

01/07/2015 07:10:26

DECRETO 16.169, DE 30-6-2015
(DO-BA DE 1-7-2015)


RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Governo fixa prazo especial para recolhimento do ICMS na campanha “Liquida Bahia - 2015”
Os contribuintes varejistas poderão recolher o imposto relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho/2015, em 3 parcelas mensais, com datas de vencimento em 10-8, 9-9 e 9-10-2015. Recolhimento do ICMS devido por antecipação nas aquisições interestaduais poderá ser feito em 27-7, 25-8 e 25-9-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Bahia - 2015”,
a ser realizada no período de 03 a 13 de julho de 2015, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia - FCDL, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2015, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10/08/15, 09/09/15 e 09/10/15.
§ 1º -
A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia - FCDL deverá encaminhar para o correio eletrônico “[email protected]”, até o dia 20 de julho de 2015, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º - Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2013, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 27/07/15, 25/08/15 e 25/09/15.
§ 4º - O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º deste artigo ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
b) comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
c) comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados;
II - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III - que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º - Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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