x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Governo mantém prazos diferenciados para recolhimento do ICMS-ST de diversas atividades

Decreto 46789/2015

01/07/2015 11:32:11

DECRETO 46.789 DE 30-6-2015
(DO-MG DE 1-7-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Governo mantém prazos diferenciados para recolhimento do ICMS-ST de diversas atividades
Fica prorrogado para 31-12-2015 o período das saídas de diversos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária que tem o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria como prazo para o recolhimento do ICMS, bem como prorroga para a mesma data o período das saídas de aguardente que tem o prazo para recolhimento até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da saída deste produto.
Foi alterado o Decreto 43.080/2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DEcREtA:
Art. 1º O art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99 a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
§ 10. O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015, será efetuado até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.”.(nr)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.