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Bahia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 16183/2015

Estas modificações nos Decretos 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, e 6.734, de 9-9-97, dispõem sobre a prorrogação da emissão do comprovante de pagamen isenção, redução de base de cálculo, dispensa do pagamentoediferimento, com efeitos a partir de 1-7-

02/07/2015 07:51:56

DECRETO 16.183, DE 1-7-2015
(DO-BA DE 2-7-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações nos Decretos 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, e 6.734, de 9-9-97, dispõem sobre a prorrogação da emissão do comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF, isenção, redução de base de cálculo, dispensa do pagamento e diferimento, com efeitos a partir de 1-7-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 2º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 10 do art. 202:
“§ 10 - Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, cafés, hotéis e motéis, a obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF, prevista no § 8º, somente será exigida a partir de 01/07/2016, salvo para fruição do benefício previsto no § 1º do art. 267.”;
II - o § 4º do art. 204:
“§ 4º - Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, deverão ser integrados por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE, sendo que a integração deverá ocorrer até 31 de junho de 2016.”;
III - o inciso XCIX do caput do art. 265:
“XCIX - até 30/06/2016, as entradas decorrentes de importação do exterior de bens para o ativo imobilizado destinados à empresa portuária para o aparelhamento e modernização dos portos localizados no Estado da Bahia;”;
IV - a alínea “b” do inciso XXXVI do caput do art. 268:
“b) até 30/06/2016, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;”;
VI - o item “7” da alínea “a” do inciso I do art. 272:
"7 - até 31/12/2015, indústria de laticínios;"
VII - os incisos LVIII e LIX do caput do art. 286:
“LVIII - até 30/06/2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte que também produza esta mercadoria;
LIX - até 30/06/2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos;”
Art. 2º - Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos II-B, II-D, XXXI e XLIV do caput do art. 2º:
“II-B - até 30/06/2016, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”;
“II-D - até 30/06/2016, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”;
“XXXI - até 30/06/2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, exceto petrolato e polietilenoglicol, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”;
“XLIV - até 30/06/2016, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”;
II - os incisos II-F e XXII do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas:
“II-F - até 30/06/2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:”;
“XXII - até 30/06/2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:”;
III - A alíneas “a” do inciso XLVII do caput do art. 2º:
 “a) resinas epóxidas - NCM 3907.30;"
IV - o art. 5º-G, mantida a redação dos seus incisos:
“Art. 5º-G - até 30/06/2016, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”;
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2015.
RUI COSTA
Governador

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