x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Alteradas disposições relativas a concessão de anistia e parcelamento de débitos de ICMS

Convênio ICMS 54/2015

Fica alterado o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

02/07/2015 09:47:18

CONVÊNIO ICMS 54, DE 30-6-2015
(DO-U DE 2-7-2015)
(Retificação no DO-U de 10-7-2015)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Alteradas disposições relativas a concessão de anistia e parcelamento de débitos de ICMS
Fica alterado o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º As disposições deste convênio se aplicam aos parcelamentos em curso."
II - o caput e a alínea "a" do inciso II do caput da cláusula segunda:
" II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago com redução de:
a)100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;"
III - o caput do inciso II do § 1º da cláusula segunda:
"II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago:"
IV - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2015."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.