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Espírito Santo

Estado promove ajustes no RICMS para dispor sobre as operações com autopeças

Decreto -R 3825/2015

02/07/2015 11:11:57

DECRETO 3.825-R, DE 1-7-2015
(DO-ES DE 2-7-2015)
 
REGULAMENTO - Alteração

Estado promove ajustes no RICMS para dispor sobre operações com autopeças 
A modificação do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre os percentuais das MVAS-ST para cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças oriundas de São Paulo, com efeitos desde 1-7-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168. [...]
§ 1.° [...]
I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte, ressalvado o disposto no art. 220-A, III;
“Art. 220-A. [...]
III - recolher o imposto devido, antes de iniciada a prestação, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III.
“Art. 236-E. [...]
§ 9.º A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09 e 06/15):
I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:
a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 1979; ou
b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou
II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.” (NR)
Art. 2.º O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2015.
Art. 4.º Ficam revogados o § 13 do art. 731 e o art. 742 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

 

 

PRAZO DE

 RECOLHI- MENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

..

.

.

...

XXVIII – Autopeças:

 

 

[...]

..

.

.

b) para o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 24/09):

 

 

1. MVA original contrato de fidelidade

36,56

36,56

2. MVA ajustada:

 

 

2.1das Ufs de origem com alíquota interestadual de 4%:

57,95

57,95

2.2. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 7%:

53,01

53,01

3. MVA original nos demais casos

 

 

4. MVA ajustada:

71,78

71,78

4.1. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 4%:

98,68

98,68

4.2. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 7%:

92,47

92,47

[...]

[...]

[...]

[...]” (NR)

 


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