Lei do Pert é sancionada com modificaçõesEsta Lei é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 783, de 31-5-2017, que instituiu o Pert (Programa Especial de Regularização Tributária) junto a RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) e a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Entre as novidades trazidas no texto da Lei, em relação a MP, destacamos:
– poderão também aderir ao Pert as pessoas submetidas ao RET (Regime Especial de Tributação) aplicável às incorporações imobiliárias, a que se refere a Lei 10.931/2004;
– os débitos junto a RFB e a PGFN poderão ser liquidados, dentre outras, na modalidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. Cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
No caso de débitos junto a PGFN, também haverá redução de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Nessa modalidade, fica assegurada aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, além da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. No caso de débitos junto à PGFN, fica permitido, ainda, o oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente;
– no caso de débitos junto à Receita Federal, foi criada nova modalidade na qual o contribuinte poderá efetuar o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos por ela administrados;
– as parcelas do Pert pagas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência, para fins de exclusão do Programa;
– fica resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no Pert.