x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Estado dispõe sobre a substituição tributária com produtos farmacêuticos

Decreto 1344/2017

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, altera a lista de produtos farmacêuticos, com efeitos retroativos a 1-10-2016.

25/10/2017 12:15:10

DECRETO 1.344, DE 23-10-2017
(DO-SC DE 24-10-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, revigora os textos dos itens 3.00 a 3.02 da Seção XVI do Anexo 1, referentes aos curativos, algodão, entre outros produtos, com efeitos retroativos a 1-10-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17147/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.875 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XVI

Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Convênio ICMS 76/94, 127/10 e 92/15)

................

...................

.....................

....................

3.00

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16)

3.01

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16)

3.02

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16)

.....................

..................

......................

......................


“ (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de outubro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Almir José Gorges

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.